Parecer nº 12629 DE 21/06/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jun 2008
ICMS. Consulta. Procedimentos aplicáveis para efeito de emissão do documento fiscal respectivo, quando do transporte fracionado de equipamentos adquiridos do exterior e destinados ao ativo imobilizado do adquirente, antes de ser efetuada a sua nacionalização.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na geração de energia elétrica, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante aos procedimentos aplicáveis para efeito de emissão do documento fiscal respectivo, quando do transporte fracionado de equipamentos adquiridos do exterior e destinados ao seu ativo imobilizado, antes de efetivada sua nacionalização, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma está importando do fornecedor Man Diesel, localizado na Alemanha, os principais equipamentos da casa de força de uma usina termoelétrica, composta de 8 grupos de motores/geradores, com todos os seus periféricos, acessórios e componentes. Em razão da complexidade dos equipamentos e das dificuldades naturais de utilização e movimentação da carga, os embarques precisarão ser fracionados, com previsão de chegada em duas etapas nos meses de julho e setembro/2008. Por esse motivo, foi solicitado, junto à Receita Federal, autorização para transporte dos equipamentos para o local de sua instalação/canteiro de obras, sediado na Quadra Z, Lote 1, em Camaçari/BA, para processamento posterior do desembaraço aduaneiro.
- Diante do exposto, a Consulente efetua os seguintes questionamentos:
1- Qual o procedimento legal a ser adotado no transporte desses equipamentos até o seu endereço, já que a nacionalização só será efetuada nesse local e consequentemente antes desse ato não há previsão para emissão da nota fiscal?
2 - Para a SEFAZ/BA, a autorização emitida pela Receita Federal é documento legal que dá suporte fiscal ao transporte dos equipamentos do porto até o local estabelecido, sem acompanhamento de nota fiscal?
3 - Há previsão legal para que o transporte desses equipamentos, nas condições expostas, ocorra sem a emissão da nota fiscal?
4 - Há previsão legal de penalidade aplicável, para a natureza do transporte acima descrito, sem o acompanhamento do documento fiscal?
RESPOSTA:
Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, o presente processo foi encaminhado à GEINC - Gerência de Indústria e Comércio Exterior, desta Superintendência de Administração Tributária, para a devida análise e pronunciamento preliminar quanto à matéria, tendo sido firmado o seguinte entendimento, no tocante aos questionamentos apresentados na inicial:
1) Considerando que a norma federal permite que o desembaraço aduaneiro seja efetivado nas instalações do importador, e considerando que na situação ora sob análise o trânsito dos equipamentos em território nacional far-se-á mediante autorização por parte da Receita Federal, com emissão de documento específico denominado Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, entendemos que poderá a Consulente transportar os equipamentos apenas com o referido documento, tendo em vista que nas operações de importação o fato gerador do imposto estadual só ocorre no momento da efetiva nacionalização, ou seja, o ICMS incidente sobre a operação de aquisição dos citados equipamentos será devido à Fazenda Estadual no momento em que se efetivar o seu desembaraço aduaneiro, nos termos previstos no art. 2º, inciso XI, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97).
2) Conforme acima descrito, o transporte dos equipamentos poderá ser feito apenas com emissão da DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, tendo em vista que antes de ser efetivada a nacionalização do bem importado o controle do seu trânsito em território nacional é de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal.
3) Considerando que no momento do transporte dos equipamentos ainda não ocorreu o desembaraço aduaneiro, conforme explicitado no item 1, não há porque se exigir a emissão e acompanhamento da nota fiscal relativa ao ICMS incidente sobre a importação.
4) Não há previsão de aplicabilidade de qualquer penalidade na hipótese de adoção do procedimento acima descrito, tendo em vista que o mesmo atende às disposições da legislação estadual e federal.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 22/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 22/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA