Parecer nº 12619 DE 27/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 jul 2009
ICMS. O valor correspondente ao crédito presumido a que faz jus o produtor credenciado ao PROALBA com diferimento nas vendas de algodão em pluma para cooperativa, deverá ser repassado para o referido produtor no momento das saídas internas e interestaduais tributadas realizadas pela cooperativa adquirente da mercadoria. O fato de a mercadoria ser vendida posteriormente pela cooperativa, com o diferimento do imposto, não implica em impedimento para que o produtor possa utilizar o referido crédito fiscal.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica de atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
A Consulente informa que o produtor rural vende algodão em pluma para cooperativa com beneficio do PROALBA, sendo destacado na nota fiscal habilitação do Proalba e o diferimento com carimbo aposto identificado a presunção do imposto que faz jus ao produtor e anexando a guia do Fundo com pagamento de 10% na aquisição. Sendo depositado ao produtor pela cooperativa os 50% do Proalba conforme Decreto nº 8.064/2001 artigo 9º parágrafo único.
Por fim, formula as seguintes perguntas:
- O produtor tem direito ao crédito do PROALBA previsto no Parágrafo único do art. 9º do Decreto 8.064/01, sendo a saída da cooperativa com o imposto postergado pelo diferimento, ou o produtor perde este direito porque a cooperativa vende para um cliente deste Estado habilitado ao diferimento?
RESPOSTA:
Para melhor esclarecimento da situação apresentada, afigura-se necessário trazermos à lume a disposição do art. 9º do Decreto 8.064/2001 que aprovou o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, a saber:
"Art. 9º O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."
O Parágrafo único disciplina o uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, estabelecendo que o industrial ou a cooperativa não credenciada deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter a cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.
Isto posto, em resposta ao questionado pela Consulente, entendemos que o fato de a mercadoria ser vendida pela cooperativa com o diferimento do imposto, não implica em impedimento para que o produtor possa utilizar o referido crédito fiscal.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 29/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 29/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA