Parecer nº 12605/2008 DE 21/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008
DESENVOLVE. Consulta. Os créditos fiscais a serem apropriados para efeito de apuração do saldo devedor incentivado devem estar diretamente relacionados com a atividade industrial alcançada pelo referido Programa, e devidamente prevista no projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de utilização de créditos fiscais acumulados recebidos em transferência de terceiros para fins de cálculo do ICMS incentivado pelo Programa Desenvolve, na forma a seguir exposta:
- Informa a Consulente que a mesma é habilitada ao tratamento previsto no referido Programa de Incentivos, usufruindo os benefícios fiscais nele previstos, aí incluído o diferimento do ICMS nas operações de aquisição de bens do ativo imobilizado. Informa que tem como principal cliente a empresa Suzano Papel Celulose S/A, e solicita esclarecimento quanto à possibilidade de adquirir, mediante transferência, crédito de ICMS acumulado pela cliente referida, através de autorização a ser concedida pela SEFAZ com base nos artigos 106 e 108 do RICMS/BA, para que possa utilizá-lo em sua apuração normal do imposto.
RESPOSTA:
Da análise da presente consulta, ressaltamos que a legislação do Programa Desenvolve é clara ao estabelecer que o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve.
Considerando, portanto, que o saldo devedor a ser incentivado deve referir-se, necessariamente, às operações de saída de produtos industrializados no estabelecimento habilitado e que guardem relação direta com a atividade incentivada, os créditos fiscais a serem apropriados para efeito de apuração do imposto incentivado devem igualmente guardar relação direta com a atividade industrial constante do projeto habilitado ao referido Programa.
Dessa forma, embora o fato do contribuinte ser beneficiário do Programa Desenvolve não represente, por si só, óbice ao recebimento de créditos fiscais acumulados de clientes estabelecidos neste Estado, desde que a transferência observe o regramento estabelecido no RICMS-BA/97, art. 106 ou 108, conforme o caso, a apropriação de tais créditos apenas poderá ser feita após a apuração do saldo devedor do ICMS a ser incentivado pela dilação de prazo de pagamento. Da mesma forma, os procedimentos a serem adotados pela Consulente para fins de escrituração dos créditos acumulados recebidos em transferência de terceiros devem observar a disciplina contida no art. 109, § 5º, do RICMS/BA.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 23/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 23/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA