Parecer nº 12600 DE 21/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008
ICMS. Consulta. Mudança de condição de EPP para Normal. Crédito Fiscal sobre mercadorias em estoque na data do reenquadramento. Art. 330-A, inciso III do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte inscrito neste Estado, via Internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à apropriação do crédito fiscal sobre as mercadorias em estoque em face da mudança de condição de EPP para contribuinte normal.
A Consulente informa que em 01/01/2008 mudou de condição de EPP para o regime normal de apuração do ICMS, ou seja, de receita bruta para conta corrente fiscal, tendo direito ao crédito relativo às mercadorias em estoque em 31/12/2007, conforme art.330-A, inciso III do RICMS-BA, porém não se creditou no período da mudança, requerendo somente agora no mês 07/2008.
Nesse sentido, questiona:
1 - É possível se apropriar desse crédito?
2 - Terá algum ônus?
RESPOSTA:
Visando fundamentar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume o dispositivo por ela citado, para que possamos solidificar o nosso raciocínio:
Pela regra do art. 330-A do RICMS-BA, temos que:
"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:
..................................................
III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:
a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;
b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;
c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.
§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:
I - .......................................
II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.
§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte."
Ante o dispositivo legal supratranscrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:
1 - Sim. Para se apropriar do referido crédito fiscal, a empresa deverá proceder na forma do art. 330-A, III do RICMS-BA supratranscrito, comunicando o fato à INFAZ da sua circunscrição fiscal, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo.
2 - Prejudicado pela resposta dada no item 1.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 21/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 21/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA