Parecer nº 12600 DE 21/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008

ICMS. Consulta. Mudança de condição de EPP para Normal. Crédito Fiscal sobre mercadorias em estoque na data do reenquadramento. Art. 330-A, inciso III do RICMS-BA.

A consulente, contribuinte inscrito neste Estado, via Internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à apropriação do crédito fiscal sobre as mercadorias em estoque em face da mudança de condição de EPP para contribuinte normal.

A Consulente informa que em 01/01/2008 mudou de condição de EPP para o regime normal de apuração do ICMS, ou seja, de receita bruta para conta corrente fiscal, tendo direito ao crédito relativo às mercadorias em estoque em 31/12/2007, conforme art.330-A, inciso III do RICMS-BA, porém não se creditou no período da mudança, requerendo somente agora no mês 07/2008.

Nesse sentido, questiona:

1 - É possível se apropriar desse crédito?

2 - Terá algum ônus?

RESPOSTA:

Visando fundamentar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume o dispositivo por ela citado, para que possamos solidificar o nosso raciocínio:

Pela regra do art. 330-A do RICMS-BA, temos que:

"Art. 330-A. O contribuinte também escriturará livro Registro de Inventário, na forma prevista no artigo anterior, referente às mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação existentes em estoque:

..................................................

III - no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão de contribuinte do Simples Nacional, passando a apurar o imposto pelo regime normal, devendo especificar:

a) as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas ou não-tributadas;

b) as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e IV do art. 353;

c) as demais mercadorias sujeitas ao ICMS, que não as referidas no inciso anterior, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente no momento da aquisição, sobre o preço mais recente da mercadoria.

§ 1º A escrituração de que cuida o "caput" deste artigo deverá ser realizada:

I - .......................................

II - nas situações previstas nos incisos II e III, no prazo de 60 dias, contado do primeiro dia do mês em que o reenquadramento começar a produzir efeitos.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser seguida de comunicação escrita dirigida à Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte."

Ante o dispositivo legal supratranscrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:

1 - Sim. Para se apropriar do referido crédito fiscal, a empresa deverá proceder na forma do art. 330-A, III do RICMS-BA supratranscrito, comunicando o fato à INFAZ da sua circunscrição fiscal, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo.

2 - Prejudicado pela resposta dada no item 1.

Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 21/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA