Parecer nº 12587 DE 21/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008
ICMS. Consulta. Empresa Transportadora optante pelo Simples Nacional. O recolhimento do imposto relativo à prestação do serviço de transporte de mercadorias enquadradas no regime do diferimento será realizado nos prazos estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). Art. 125, IV, "c" c/c art. 124, II do RICMS-BA.
A consulente, contribuinte inscrito neste Estado, optante pelo Simples Nacional, via internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao prazo de recolhimento do ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte de mercadorias que estão alcançadas pelo diferimento de que cuida o art. 343 do RICMSBA, tais como milho, soja, caroço de algodão.
Nesse sentido, nos pergunta se o ICMS devido pelo frete será pago antecipadamente ou no dia 09?
RESPOSTA:
Visando fundamentar e solidificar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume o RICMS-BA que, ao tratar dos prazos ou momentos de recolhimento do ICMS por Antecipação, relativo a serviços de teransporte, assim estabelece em seu art. 125, IV, "c", como a seguir transcrevemos:
"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
IV - tratando-se de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
c) no início da prestação do serviço, quando o imposto das mercadorias transportadas for exigido no momento da sua saída, salvo tratando-se de transportadora optante pelo Simples Nacional, hipótese em que se observará o disposto no inciso II do caput do art. 124."
Ao determinar os prazos de recolhimento do ICMS devido por empresas sujeitas ao Regime Simplificado de Apuração, ou seja, pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, serão aqueles estabelecidos em resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Assim, ante o dispositivo legal supratranscrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:
Sendo a Consulente um contribuinte optante do regime de tributação simplificado, instituído pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, as prestações de serviços de transporte por ele realizadas são alcançadas por este Regime e o imposto decorrente será recolhido normalmente, de conformidade com as regras nele estabelecidas.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 21/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 21/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA