Parecer nº 12580/2008 DE 21/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2008
ICMS. Consulta. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos fiscais. Art 23 da Lei Complementar 123/06.
A consulente, contribuinte inscrito neste Estado, optante pelo Simples Nacional, via Internet, formula consulta a esta Diretoria de Tributação nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à utilização do crédito fiscal acumulado durante o período em que estava inscrito na condição de Contribuinte Normal.
A Consulente informa que até 30/06/2007 encontrava-se na condição de Contribuinte Normal, acumulando crédito fiscal nas aquisições de insumos agropecuários. A partir de 01/07/2007 migrou para o Simples Nacional na condição de EPP, e pretende adquirir bens do ativo utilizando os referidos créditos acumulados anteriormente.
Nesse sentido, questiona quanto aos procedimentos legais que deve adotar?
RESPOSTA:
Visando fundamentar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume a Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar 127/07, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para que possamos solidificar o nosso raciocínio:
Pela regra do art. 23 da LC 123/06, temos que:
"Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional."
Assim, ante a determinação expressa do dispositivo legal supratranscrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:
Não há possibilidade legal de uma empresa optante pelo Simples Nacional utilizar ou transferir créditos fiscais.
Respondida a questão apresentada, cumpre-nos ressaltar, por fim, que, conforme determina o artigo 63 do RPAF/99, a Consulente deverá acatar o entendimento nela estabelecido, dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da resposta, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 21/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 21/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA