Parecer nº 1258 DE 25/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2010

ICMS. O estabelecimento poderá utilizar o crédito do ICMS relativo ao combustível adquirido como insumo para ser efetivamente empregado na produção agrícola, e em atividade extrativa vegetal. No entanto, não poderá utilizar o crédito fiscal para compensação nas prestações internas de transporte de cargas, pois o imposto está dispensado, nos termos do Art. 1º, § 7º, não havendo débito a compensar.

O consulente, estabelecimento de empresa, inscrita como Normal, com atividade econômica principal classificada como CNAE 210107 - Extração de madeira em florestas plantadas e que exerce, também, entre outras, as atividades de produção de carvão e extração de madeira, onde são utilizados equipamentos próprios, como segue:

- veículos pesados (carretas) no transporte da madeira extraída até a unidade de produção do carvão;

- motosserras na derrubada das florestas de eucalipto plantada;

- máquinas pesadas (tratores/gruas, etc...) para preparo da madeira a ser transportada até a unidade de produção e também para o manejo do carvão produzido.

Diz a Consulente que, analisando o art. 93, ficou com a seguinte dúvida:

"O combustível utilizado nas máquinas/veículos acima citados e que fazem parte do processo de industrialização gera crédito de ICMS para compensação com o tributo devido nas operações subseqüentes, que são as saídas tributadas do carvão?"

RESPOSTA:

O Art. 93 do RICMS-BA em vigor reconhece o direito ao crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, o valor do imposto anteriormente cobrado, relativo às aquisições ou recebimentos reais ou simbólicos, entre outros insumos, os combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura. Art. 359, §1º, prevê como, nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, inclusive nas hipóteses.

"II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;"

"V - combustíveis, lubrificantes e outras mercadorias destinadas a empresas de transporte, para emprego em prestações de serviços tributadas pelo ICMS, observada a ressalva constante no inciso XI do art. 96;"

No caso do inciso V, acima citado, a empresa não poderá utilizar o crédito fiscal para compensação, posto que o ICMS sobre as prestações internas de transporte de cargas está dispensado, nos termos do Art. 1º, § 7º, ou seja, o crédito é reconhecido para compensação com o débito das saídas. Se não há débito na saída, não há o que compensar e, portanto, o crédito não pode ser utilizado.

Ante o exposto, a Consulente poderá utilizar o crédito do ICMS relativo ao combustível adquirido como insumo para ser efetivamente empregado na produção agrícola, e em atividade extrativa vegetal.

É o parecer

Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA

GECOT/Gerente: 26/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA