Parecer nº 12552 DE 18/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jul 2008
ICMS. Consulta via Internet. A base de cálculo utilizada na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, deve ser o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, sem expurgo do ICMS.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita na condição de normal e estabelecida na atividade de "fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente", CNAE-Fiscal 2099199, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"A FORMA COM APLICAMOS A BASE DE CÁLCULO NO CASO DE TRANSFERÊNCIA ESTAR CORRETO?"
Informa que adquire "mercadorias dentro do estado da Bahia cuja alíquota é 17%, como o ICMS está embutido no preço da mercadoria, ao adquirirmos por R$ 100,00, nosso custo final é de R$ 83,00 (100,00 - 17% =83,00). Transferimos essa mesma mercadoria para o estado de Fortaleza, cuja alíquota interestadual é de 12%, como nosso custo final da mercadoria foi de R$ 83,00, a esse valor acrescento 12%, ficando o preço de 92,96".
RESPOSTA:
A solução da consulta encontra fundamento no art. 13, §4º, I da Lei Complementar nº 87/96 que teve sua disposição inserida no ART. 56, V, "a" do RICMS-Ba, ambos transcritos a seguir:
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(...)
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;"
"Art. 56. A base de cálculo do ICMS, nas operações internas e interestaduais realizadas por comerciantes, industriais, produtores, extratores e geradores, quando não prevista expressamente de forma diversa em outro dispositivo regulamentar, é:
(...)
V - na saída de mercadoria em transferência para estabelecimento situado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular:
a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;"
Com base nos dispositivos citados, nas operações em que a consulente remeter mercadorias adquiridas no Estado da Bahia, para filiais situadas em outros estados, a base de cálculo que deve ser utilizada deve ser o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, sem expurgo do ICMS, vez que a norma que trata da matéria não autoriza tal procedimento.
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
GECOT/Gerente: 18/07/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA