Parecer nº 1255 DE 25/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2010
ICMS. Não estando a atividade discriminada nem no art. 231-P do RICMS-BA em vigor, nem no anexo único do Protocolo ICMS 42/09, o estabelecimento não está obrigado a emitir NF-e apenas em função desta atividade. No entanto, vale ressaltar, nos termos do § 1º do art. 231-P do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo.
O consulente, estabelecimento com atividade econômica principal classificada como CNAE 115600 - Cultivo de soja, desejando saber se o estabelecimento com a Inscrição nº 25.981.988 estará obrigada em 2010 a emitir NFe. Pergunta, também se os códigos das divisões 01, 02 e 03, relativos às atividades agropecuárias estão obrigados à emissão da NFe, tendo em vista que no anexo único do Protocolo ICMS 42, de 3 de Julho de 2009, não consta este CNAE, porém a Cláusula Terceira do protocolo diz:"Ficam as unidades da Federação autorizadas a instituir, a partir de 1º de janeiro de 2010, a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, para os contribuintes enquadrados nos códigos das divisões 01, 02 e 03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativos a atividades agropecuárias.".
RESPOSTA:
O § 4º do artigo 231-P do RICMS-BA em vigor, Regulamento do ICMS vigente no estada da Bahia, estabeleceu que os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no Anexo Único do Protocolo 42/09, ficam obrigados à emissão da NF-e, em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a partir da data indicada no referido anexo. No anexo único do Protocolo ICMS 42, de 3 de Julho de 2009, consta o código CNAE 4622200, relativo ao COMERCIO ATACADISTA DE SOJA, que deverá emitir NFe a partir de 01/10/2010. Mas não consta a atividade de Cultivo de soja (CNAE 115600).
Ante o exposto, não estando a atividade de cultivo de soja discriminada nem no art. 231- P do RICMS-BA em vigor, nem no anexo único do Protocolo ICMS 42/09, a Consulente não está obrigada a emitir NFe apenas em função desta atividade. No entanto, vale ressaltar, nos termos do § 1º do art. 231-P do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo artigo.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 26/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 26/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA