Parecer nº 12492/2008 DE 18/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 jul 2008

ICMS. Nas prestações de serviço de transporte realizadas por empresa que tenha optado pelo crédito presumido, nos termos do RICMS-BA/97, art. 96, inciso XI, alínea "c", item 1, em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto é atribuída ao tomador do serviço, este deverá efetuar o recolhimento do imposto abatendo o valor correspondente ao benefício a que faz jus o prestador. RICMS-BA/97, art. 382, inciso I, alínea "c", item 6.2, e item "d".

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício do crédito presumido previsto no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XI, às prestações de serviço de transporte de cargas nas quais a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pela transportadora é atribuída ao tomador do serviço.

Nesse sentido, questiona se tem direito ao crédito presumido e tais operações e qual o procedimento para cálculo e escrituração do crédito.

RESPOSTA:

Nas prestações de serviço de transporte realizadas por empresa prestadora optante pelo crédito presumido em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo prestador é atribuída ao tomador, este deverá calcular o imposto a ser retido por substituição tributária abatendo o valor relativo ao crédito presumido, conforme previsão expressa do art. 382, inciso I, alínea "c", item 6.2, e item "d", abaixo transcrito:

"Art. 382. Quanto à responsabilidade de que cuida o inciso II do art. 380, nas prestações de serviços de transporte que envolvam repetidas prestações:

I - o tomador do serviço de transporte, tanto na condição de remetente como de destinatário, quando inscrito neste Estado como contribuinte normal, assumirá a responsabilidade pelo imposto devido pelo prestador, na condição de sujeito passivo por substituição, devendo observar o seguinte:

(...)

c) em sua escrita fiscal:

(...)

6 - para efeitos de utilização do crédito fiscal a que alude o item anterior, se cabível:

(...)

6.2 - tendo o cálculo do imposto retido sido feito com dedução do crédito presumido de que cuida a alínea seguinte, o valor do crédito a ser utilizado pelo tomador do serviço será o correspondente ao imposto devido sobre a prestação, sem a referida dedução;

d) será levado em conta, para fins de abatimento do imposto a ser retido, eventual direito a crédito presumido relativo à prestação do serviço de que trata este artigo, desde que o transportador faça jus a tal benefício, com base na declaração a que aludem os incisos III e IV do § 1º;"

Diante do exposto, conclui-se que, em tais operações, a transportadora é beneficiada na medida em que quando o tomador, na condição de sujeito passivo por substituição, efetua o recolhimento do imposto (por ela devido ao Estado em face do serviço que presta), já abate o crédito presumido a que faz jus, não havendo nenhum procedimento adicional a ser adotado pela beneficiária.

Cumpre-nos ressaltar que a fruição do benefício fiscal do crédito presumido previsto no art. 96, inciso XI, do RICMS-BA/97, é uma opção do prestador de serviço de transporte em substituição em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais pelo sistema de compensação (débito/crédito), e depende da lavratura "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, informando a sua opção pela utilização do crédito presumido.

Dessa forma, e considerando que, conforme os registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, o Consulente apura o imposto de acordo com o regime normal, estabelecido no RICMS-BA/97, art. 116, temos que, para ser alcançado pelo benefício, deverá previamente formalizar a sua opção nos termos previstos no RICMS, art. 96, inciso XI, alínea "c", item 1.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 18/07/2008 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 18/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA