Parecer nº 12491 DE 23/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2009
ICMS. A redução de 100% da base de cálciulo do ICMS, prevista no art. 87, inciso XLV, do RICMS/BA, aplica-se às saídas internas de produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, quando comercializados "in natura", e desde que o abatedouro atenda à legislação sanitária federal e estadual.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no ramo de frigorífico - abate de bovinos, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação do inciso XLV do art. 87 do RICMS/BA, apresentando os seguintes questionamentos:
1 - Os frigoríficos que revendem sebo, osso, barrigada e etc... poderão usufruir da base de cálculo com redução em 100% só quando estes produtos forem o resultado do abate, ou seja, in-natura?
2 - Na hipótese do frigorífico aproveitar estes produtos que resultam do abate (o sebo, osso, barrigada) e, no próprio estabelecimento, com ajuda de equipamentos industriais, modificar e tornar tais produtos prontos para comercialização, transformando, por exemplo, o sebo in-natura em sebo industrial, para adequá-lo ao consumo pelas fábricas de sabão, a saída interna dos citados produtos, neste caso, também usufrui do beneficio da redução de 100% na base de cálculo?
3- O que pode ser entendido como produtos resultantes do abate e suas características, para fins de diferenciação do sebo in-natura do sebo industrial, considerando que alguns colegas do ramo entendem que a redução deverá ser utilizada no momento da saída do sebo em si, sem levar em consideração se houve ou não alguma modificação? Ao colocar este produto em equipamentos, com intenção de espremê-lo ou coisa parecida, podemos considerá-lo um produto com direito ao beneficio de redução da base de cálculo em 100%?
RESPOSTA:
O referido art. 87, inciso XLV do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim estabelece expressamente ao disciplinar a matéria em comento:
"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:
.............................
XLV - das operações internas com produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em 100% (cem por cento), realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual;".
Por outro lado, ao disciplinar o conceito de produto industrializado, para fins de aplicação da legislação tributária estadual, o art. 2º, § 5º, do RICMS/BA, assim determina expressamente:
"Art. 2º - ..................
§ 5º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:
I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;
V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização".
Da interpretação dos dispositivos supratranscritos, temos que os produtos não comestíveis resultantes do abate de gado bovino, a exemplo do sebo, osso, barrigada, entre outros, quando submetidos a beneficiamento no estabelecimento abatedouro, aperfeiçoando-se para consumo, são considerados como produtos industrializados, para fins de tributação do imposto estadual.
Nesse contexto, e considerando os questionamentos específicos apresentados pela Consulente, informamos o que se segue:
1 - A redução de 100% da base de cálciulo do ICMS, prevista no art. 87, inciso XLV, do RICMS/BA, aplica-se às saídas internas de produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, desde que comercializados "in natura", e desde que o abatedouro atenda à legislação sanitária federal e estadual.
2 - O beneficiamento efetuado no próprio estabelecimento frigorífico com utilização de equipamentos industriais, visando o aperfeiçoamento dos produtos para consumo (a exemplo da transformação do sebo in natura para sebo industrial, pronto para utilização pelas fábricas de sabão), afasta a aplicabilidade do benefício previsto no dispositivo legal supracitado.
3 - Os produtos resultantes do abate são todos os produtos obtidos do animal abatido, em sua forma natural, ou seja, sem sofrer processos de beneficiamento ou transformação que caracterizem uma industrialização, observada a disciplina contida no art. 2º, § 5º, do RICMS/BA, acima transcrito.
Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 24/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 24/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA