Parecer nº 12471/2008 DE 15/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 15 jul 2008
ICMS. Consulta. Inclusão, no ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de totalizador específico para o PIS/COFINS, nas operações com mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária. O PIS/COFINS é aplicado sobre o faturamento mensal do contribuinte, não sendo possível calculá-lo por item de mercadoria ou por Cupom Fiscal emitido.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado no ramo de bar e restaurante, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à possibilidade de inclusão, no ECF - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, de totalizador específico para o PIS/COFINS nas operações com mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária, na forma a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que as empresas enquadradas no regime tributário do Simples Nacional a partir de julho de 2007 foram obrigadas a se adequar às novas regras de tributação, tomando as devidas providências para evitar que mercadorias substituídas, cujos impostos tenham sido pagos em operações anteriores, sejam objeto de nova tributação. Para tanto, faz-se necessário que a empresa separe as mercadorias por classificação fiscal (tributadas ou substituídas) no ECF, para que o setor fiscal possa compor a base de cálculo do Simples Nacional sem que sejam incluídas mercadorias já tributadas pelo regime de substituição tributária do ICMS.
- Entretanto, ressalta a Consulente que embora seja necessário que as mercadorias sujeitas à substituição tributária federal do PIS e da COFINS sejam também separadas, o ECF, por atender apenas às exigências estaduais, não faculta ao contribuinte a inclusão de campo adicional para o lançamento em separado das citadas mercadorias. Diante do exposto, e tentando achar uma forma de identificar tais situações, o responsável pelo software sugeriu que fosse criada uma letra ou número específico na impressora fiscal, cadastrando-se tais mercadorias nesta opção.
- Diante do exposto, questiona a Consulente quanto à possibilidade de adoção deste procedimento, ressaltando que essa opção de tributação não dificultará os controles de fiscalização do fisco estadual, e não acarretará prejuízo aos cofres do Estado, por se tratar de mercadoria substituída também no âmbito estadual, a saber: cervejas, refrigerantes, água mineral, entre outras.
RESPOSTA:
Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi a mesma encaminhada à GEAFI - Gerência de Automação Fiscal, desta Superintendência de Administração Tributária, para análise e pronunciamento preliminar, tendo sido ressaltado que o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF somente possui totalizadores para mercadorias tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, não havendo qualquer possibilidade de inclusão de totalizador tributário para PIS/ COFINS.
Com efeito, importante salientar que enquanto o ICMS e o ISSQN incidem sobre o valor dos itens de mercadorias (valor comercial do produto), o PIS/COFINS é aplicado sobre o faturamento mensal do contribuinte, não sendo possível calculá-lo por item de mercadoria, nem mesmo por Cupom Fiscal emitido. Dessa forma, não se justifica a criação de um totalizador tributário específico para esse fim no ECF, visto que tal procedimento não trará a eficácia desejada pela Consulente.
Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer.
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 15/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 15/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA