Parecer nº 12460 DE 23/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 jul 2009

ICMS. O valor correspondente ao crédito presumido a que faz jus o produtor credenciado ao PROALBA com diferimento nas vendas de algodão em pluma para cooperativa, deverá ser repassado para o referido produtor no momento das saídas internas e interestaduais tributadas realizadas pela cooperativa adquirente da mercadoria.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, exercendo a atividade econômica de atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

A Consulente informa que o produtor rural vende algodão em pluma para cooperativa com beneficio do PROALBA, sendo destacado na nota fiscal a habilitação do Proalba e o diferimento com carimbo aposto identificando a presunção do imposto que faz jus o produtor e anexando a guia do Fundo com pagamento de 10% na aquisição. Sendo depositado ao produtor pela cooperativa os 50% do Proalba conforme Decreto nº 8.064/2001 artigo 9º parágrafo único.

Por fim, formula as seguintes perguntas:

- Esse crédito do produtor deverá ser depositado no momento da emissão da nota fiscal do produtor (ENTRADA) na cooperativa, ou somente na emissão da nota fiscal da Cooperativa (SAIDA), ou seja, no momento que efetiva a venda da cooperativa para um terceiro, ou ainda, pode ser lançada independente da saída?

RESPOSTA:

O valor correspondente ao crédito presumido a que faz jus o produtor credenciado ao PROALBA com diferimento nas vendas de algodão em pluma para cooperativa, deverá ser repassado para o referido produtor no momento das saídas internas e interestaduais tributadas realizadas pela cooperativa adquirente da mercadoria.

Para melhor esclarecimento da situação apresentada, afigura-se necessário trazermos à lume a disposição do art. 9º do Decreto 8.064/2001 que aprovou o Regulamento do Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, a saber:

"Art. 9º O industrial beneficiador ou a cooperativa não credenciada que adquirir algodão de produtor credenciado ou de cooperativa credenciada ao PROALBA, com diferimento, poderá lançar, por ocasião das saídas internas e interestaduais tributadas que realizar, no campo outros créditos do livro Registro de Apuração do ICMS, valor correspondente ao crédito presumido a que faça jus o produtor."

O Parágrafo único disciplina o uso do crédito conforme previsto no caput deste artigo, estabelecendo que o industrial ou a cooperativa não credenciada deverá repassar ao produtor credenciado ou à cooperativa credenciada, mediante depósito bancário, valor igual ao utilizado como crédito fiscal e reter a cópia de comprovante de contribuição ao fundo correspondente a 10% (dez por cento) do imposto incidente na operação de aquisição.

Da interpretação da disposição regulamentar supra, e considerando que o fato gerador do ICMS diferido se deu no momento da efetiva venda pela cooperativa adquirente da mercadoria, chegamos ao entendimento de que o valor repassado ao produtor rural, igual ao utilizado como crédito fiscal pela cooperativa adquirente da mercadoria, deverá ser feito mediante depósito bancário no momento das saídas das mercadorias tributadas.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 24/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 24/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA