Parecer nº 12394 DE 20/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 mai 2013

ICMS. VENDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. Os contribuintes não obrigados à emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do § 8° artigo 202, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente, nos termos da sistemática prevista no § 9° do mesmo artigo.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas (código 4541203), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n° 7.629/99.

Informa, a Consulente, que ao comercializar motocicletas novas, em algumas dessas vendas, recebe parte do valor mediante pagamento via cartão de crédito, devidamente consignado na respectiva Nota Fiscal eletrônica.

Nesse contexto e, considerando o disposto no inciso V e no § 8°, do art. 202, todos do RICMS-BA/12, por entender que estaria impossibilitada de emitir cupom fiscal, por meio de equipamento ECF, indaga qual o procedimento que deverá adotar nas operações aqui tratadas.

RESPOSTA

Inicialmente, deve ser analisado o que dispõe o citado dispositivo regulamentar sobre o qual recai a presente Consulta:

"Art. 202. O contribuinte fica obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) no estabelecimento em que ocorrer vendas a varejo de mercadorias ou prestações de serviços a não contribuintes do ICMS.

§ 1° A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica às seguintes operações ou prestações:

V - promovidas por fabricantes ou revendedores de veículos automotores, nas saídas destes veículos;

§ 8° A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito, com cartão de débito automático em conta corrente ou outro meio de pagamento semelhante somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos: ..."

O Código Tributário Nacional, no seu art. 111, inciso III, define que com relação à legislação tributária que disponha sobre a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, a interpretação será literal.

O caput do art. 202 acima transcrito define a obrigatoriedade do uso do ECF para o estabelecimento que realiza venda a varejo ou presta serviço a não contribuinte do ICMS e, no seu § 1°, indica as situações em que tal obrigatoriedade não se aplica, dentre as quais, as saídas de veículos automotores, por parte de revendedor.

Pode-se concluir, ante o exposto, interpretando-se literalmente, que a Consulente não é obrigada ao uso do ECF mas, de forme diferente do que a mesma entende, não está impossibilitada de utilizá-lo.

Por outro lado, o § 9° do mesmo art. 202, do RICMS-BA/12, assim dispõe:

"Art. 202 ...

§ 9° Os contribuintes não obrigados à emissão dos comprovantes de pagamento via cartão integrado ao ECF, nos termos do § 8° deste artigo, poderão imprimir o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente em equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento".

Assim, a conclusão final é no sentido de que a Consulente poderá adotar os procedimentos descritos no § 9° do art. 202 do RICMS-BA/12, acima transcrito ou, mesmo não estando obrigada ao uso do ECF poderá se utilizar do mesmo, se assim preferir, posto que embora não obrigada, não está impossibilitada de fazê-lo.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. n° 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES

GECOT/Gerente: 21/05/2013 - CRISTIANE DE SENA COVA

DITRI/Diretor: 24/05/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA