Parecer nº 12352 DE 22/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jul 2009
ICMS. Aplicabilidade do benefício do crédito presumido previsto no inciso XXVIII do art. 96 do RICMS/BA. Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no referido dispositivo fica reduzido na mesma proporção.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, bem como no comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (atividade principal), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à correta interpretação do inciso XXVIII do art. 96 do RICMS/BA, na forma a seguir exposta:
- Ressalta a Consulente que o direito ao crédito presumido de ICMS de 10%, gerado por indústrias metalúrgicas localizadas em território baiano e enquadradas no Simples Nacional, quando da venda de mercadorias destinadas a empresas optantes pelo regime normal de apuração, também localizadas no Estado da Bahia, encontra-se expressamente previsto no art. 96, inciso XXVIII, do RICMS/BA. Entretanto, quando a empresa adquirente dos citados produtos possui o benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS nas operações subseqüentes, como ocorre com os atacadistas baianos beneficiários do Decreto nº 7799/00, questiona a Consulente se o crédito presumido decorrente da compra dos produtos supracitados deverá ser reduzido na mesma proporção.
RESPOSTA:
A matéria ora consultada encontra-se disciplinada no RICMS-BA/97, art. 96, inciso XXVIII, e em seu § 6º, que assim estabelecem expressamente:
"Art. 96. São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto a recolher:
(...)
XXVIII - aos contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto, nas aquisições internas de mercadorias junto a microempresa ou empresa de pequeno porte industrial optante pelo Simples Nacional, desde que por elas produzidas, nos percentuais relacionados a seguir, aplicáveis sobre o valor da operação, observado o disposto no § 6º:
a) 10% (dez por cento) nas aquisições junto às indústrias do setor têxtil, de artigos de vestuário e acessórios, de couro e derivados, moveleiro, metalúrgico, de celulose e de produtos de papel;
.........................
§ 6º Na hipótese de previsão na legislação de redução da base de cálculo na operação subseqüente, o crédito presumido previsto no inciso XXVIII deste artigo fica reduzido na mesma proporção."
Da análise do dispositivo acima transcrito, verifica-se que o benefício ali previsto alcança as vendas internas realizadas por indústrias optantes pelo Simples Nacional e destinadas a empresas inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado na condição de normal. Registre-se, ainda, que a redução estabelecida no § 6º incidirá apenas quando a saída posterior ocorrer com redução de base de cálculo; quando o imposto incidente nesta saída não for reduzido, o crédito presumido também não sofrerá redução.
Tratando-se de adquirente atacadista beneficiário do tratamento previsto no Dec. nº 7.799/00, que concede a redução de 41,176% da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas destinadas a contribuintes do imposto, temos que o crédito presumido previsto no art. 96, inciso XXVIII, do RICMS/BA, deveria, em princípio, ser reduzido nessa mesma proporção. Entretanto, o § 6º do Dec. nº 7.799/00 estabelece expressamente que os estabelecimentos beneficiários do tratamento ali previsto podem apropriar-se dos créditos fiscais relativos a mercadorias e bens adquiridos e a serviços tomados, desde que não exceda ao percentual de 10% (dez por cento) do valor dos serviços, bens ou mercadorias adquiridas. Conclui-se, assim, que o crédito presumido de 10% a que se refere o art. 96, inciso XXVIII, do RICMS/BA, poderá ser integralmente aproveitado pelo atacadista beneficiário do Dec. nº 7.799/00, visto que não excede ao limite estabelecido na legislação.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, na forma prevista no art. 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 23/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 23/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA