Parecer GEOT nº 1235 DE 30/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Procedimento a ser adotado no caso de duplicação da numeração de Nota Fiscal Eletrônica quando da mudança da versão 1.xx para 2.xx.

A empresa ........................................, com endereço na rua ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ......................, optante pelo Simples Nacional, formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe.

Informa que a empresa está credenciada para uso da NF-e desde julho de 2010, período que vem emitindo Notas Fiscais Eletrônicas pelo Emissor de Nota Fiscal Eletrônica Gratuito fornecido pela SEFAZ/SP.

Acrescenta que, quando da mudança da versão 1.xx para a versão 2.xx, ocorrida no mês de abril de 2011, após registrar os dados da empresa no novo leiaute, a consulente não observou que deveria alterar, manualmente, a numeração seqüencial, de tal modo que a versão 2.xx desse continuidade na ordem crescente da numeração da versão 1.xx, reiniciou a numeração.

Diz que o erro só foi constatado quando da emissão da NF-e de nº ......, na versão 2.xx, que foi rejeitada pelo servidor de dados da SEFAZ pelo motivo de duplicidade. Portanto, a última nota fiscal eletrônica emitida com a numeração duplicada foi a de nº ......, com data do dia .../.../.....

Ante o exposto, solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para sanar a irregularidade quanto a duplicidade de numeração dos documentos fiscais emitidos no período referenciado.

O artigo 167-C do Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, estabelece que a NF-e deve ser emitida, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observando entre outras formalidades que a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE.

Vê-se, pois, que o caso apresentado pela consulente está em desacordo com o disposto na legislação tributária.

No entanto, considerando que o erro não resultou em falta de registro de documento fiscal tanto pelo estabelecimento emitente da NF-e quanto pelo destinatário e que, conseqüentemente, não ocorreu falta de pagamento do imposto, a consulente, para se resguardar, deverá lavrar termo circunstanciado no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Registro de Ocorrência e colher o visto da autoridade fiscal da Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição.

É o parecer.

Goiânia, 30 de novembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária