Parecer GEPT nº 1234 DE 02/09/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 02 set 2010
Cancelamento de nf-e.
Nestes autos, a empresa .................. requer o cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica nº .................., série 12, emitida em .../.../...., informando que não foi possível o cancelamento no prazo de 168 horas, estabelecido pelo Ato COTEPE nº 33/2008.
A Coordenação do Documentário Fiscal da GIEF, via Despacho nº ............. (fls. ...), em face da falta de dispositivo legal disciplinando o cancelamento de nota fiscal eletrônica, após o prazo permitido na legislação, encaminha os autos a esta Gerência para deliberar sobre o assunto.
Inicialmente, vale ressaltar que o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo, conforme artigo 169 do CTE.
Na forma da legislação tributária estadual, após findo prazo legal para o cancelamento da NF-e, previsto no art.1º, do Ato COTEPE nº 33/08, não há procedimento previsto para o cancelamento da NF-e. Todavia, a falta de previsão legal para o cancelamento do documento fiscal não impede a adoção de providências para resguardar a espontaneidade manifestada pela requerente, na forma do art. 169, inciso I, do CTE.
De sorte que, no caso sob exame, havendo comprovação que a operação consignada no documento fiscal não se realizou, devem ser adotados os procedimentos necessários e eficazes para o cancelamento do documento fiscal.
Nesse sentido, diligenciamos (fls. 09) junto à requerente para esclarecer as razões que levaram ao cancelamento da operação e comprovar que o documento emitido não gerou nenhum direito ao destinatário.
Em resposta, a empresa esclarece que a nota fiscal nº ..........., que pretende cancelar, foi emitida como nota fiscal de entrada, relativamente a devolução de venda realizada pela nota fiscal nº ............., tal emissão ocorreu por falha operacional, pois não houve devolução das mercadorias vendidas.
Informa ainda que em sua escrita fiscal a nota nº .................. já foi registrada como cancelada, restando apenas o cancelamento no Portal da Nota Fiscal.
No presente caso, resta comprovado que o documento fiscal emitido equivocadamente não surtiu nenhum efeito fiscal, conforme comprovantes de fls. ... a ..., acostados pela requerente.
Considerando que, nos termos do artigo 484 do RCTE, o contribuinte tem direito de regularizar a situação relativamente ao atraso no cancelamento do documento fiscal e que cabe à Administração Tributária, segundo sua conveniência, decidir qual o procedimento adotado para sanar tal irregularidade; considerando, ainda, que a requerente comprovou que a nota fiscal eletrônica nº ..........., por ela emitida, em .../.../..., não surtiu nenhum efeito fiscal, manifestamos-nos pelo deferimento do pedido, de tal sorte que o Superintendente de Administração Tributária determine, ao setor competente, o cancelamento da referia NF-e no Portal da Nota Fiscal Eletrônica.
É o parecer.
Goiânia, 02 de setembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias