Parecer ECONOMIA/GEOT nº 123 DE 18/05/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 mai 2023
Aquisição de bem para o ativo imobilizado através de transferência de crédito acumulado do ICMS.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Declara que dentre outras atividades, se dedica à industrialização, comercialização, exportação e importação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
2. Expõe que pretende adquirir, de outro contribuinte estabelecido em Goiás, bens para integralização no ativo imobilizado usando o saldo credor acumulado do ICMS, vez que a situação se enquadra na hipótese prevista no artigo 3º, inciso XIV da Instrução Normativa nº 715/05-GSF.
3. Esclarece que os bens que serão adquiridos não estarão disponíveis no momento da celebração do contrato, todavia o fornecedor exige o pagamento de 100% (cem por cento) do valor dos bens quando da formalização do pedido.
4. Afirma que no momento da celebração do contrato, o fornecedor deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, a título de faturamento antecipado.
Posto isso, questiona se poderá transferir o crédito acumulado do ICMS no momento da celebração do contrato ante a ausência do destaque do ICMS na nota fiscal de simples faturamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe pontuar que a resposta à presente consulta não tem por objeto legitimar o crédito a ser transferido, ante a afirmação da consulente de que o mesmo se enquadra na hipótese prevista no artigo 3º, inciso XIV da Instrução Normativa nº 715/05, que conforme recortado abaixo, prevê a possibilidade de transferir para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, quando da aquisição bens para integração ao ativo imobilizado, crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o benefício de manutenção de crédito pela entrada, e, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º do referido diploma legal.
O questionamento apresentado deve ser analisado segundo os dispositivos da Instrução Normativa nº 715/05-GSF que dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS na situação narrada pela consulente:
Art. 2º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento no território do Estado pode compensar o saldo credor de um deles com o saldo devedor do outro (RCTE, art. 56-A).
Parágrafo único. A compensação do saldo devedor com o saldo credor dá-se por intermédio de transferência de crédito de um para outro estabelecimento do contribuinte.
Art. 3º Tratando-se de contribuinte que possua saldo credor acumulado em decorrência das seguintes situações específicas, a transferência deve ter como destinatário:
(...)
XIV - outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção, desde que destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis de estabelecimento localizado em Goiás e pertencente à empresa remetente do crédito, após exaurida a possibilidade de compensação prevista no art. 2º, em se tratando de crédito decorrente de saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada (Decreto nº 10.089/2022). (g. n.)
(...)
§ 3º Para os efeitos do disposto no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV:
I - a transferência de crédito somente se aplica às máquinas, aos equipamentos, aos veículos ou aos materiais de construção adquiridos após o:
a) período de 12 (doze) meses consecutivos de acúmulo de crédito;
b) dia 1º de julho de 2022, em se tratando da hipótese prevista no inciso XIV.
II - o contribuinte que transferir o crédito deve informar, no "Registro E115 - Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios" da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referente ao período de apuração em que se efetivar a transferência de crédito, o valor dos investimentos e as respectivas notas fiscais relacionadas à aquisição das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção, sem prejuízo do acompanhamento, do controle e da fiscalização pela administração tributária."
Art. 5º A transferência de crédito a outro contribuinte fica limitada:
(...)
IV - na hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º, ao valor:
a) informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da EFD, decorrente de crédito acumulado pela hipótese prevista no inciso XIV do art. 3º durante o período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos;
b) correspondente a 70% (setenta por cento) do valor das máquinas, dos equipamentos, dos veículos ou dos materiais de construção de que trata o inciso XIV do art. 3º;
Art. 9º É vedada a transferência de crédito nas situações previstas nesta instrução sem a autorização prévia de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Parágrafo único. Independe de autorização prévia a transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado ou nas hipóteses previstas no item 2 da alínea "b" do inciso VI e no inciso XIV, ambos do art. 3º.
De plano, é essencial ressalvar que a distinção entre as operações de venda para entrega futura e faturamento antecipado tem importantes reflexos para a determinação do momento do reconhecimento da receita em conta de resultado face às legislações comercial e do imposto de renda. No âmbito do ICMS, no entanto, a distinção entre elas não guarda tanta relevância, uma vez que o fato gerador do imposto ocorre, em regra, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte (art. 13, I, do CTE). Neste mesmo sentido, cumpre ainda observar que, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, é vedada a emissão e utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação (art. 65 do CTE).
Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no art. 31 do Anexo XII do RCTE, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal para simples faturamento, nas operações de venda à ordem ou para entrega futura, sendo vedado o destaque do imposto no referido documento fiscal. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, indicando, além dos requisitos exigidos, o número, data e valor da operação constante na nota fiscal relativa ao simples faturamento.
Por haver semelhança na condição que envolve as operações, qual seja, emissão de documento fiscal para simples faturamento, e ante a falta de dispositivos normativos específicos que disciplinem a situação, é plausível aplicar o art. 31 do Anexo XII do RCTE, do mesmo modo, para as operações de venda com faturamento antecipado.
Assim, para efeito de aplicação da legislação tributária, na operação de “venda com faturamento antecipado” deve ser aplicado o mesmo procedimento previsto na “venda para entrega futura”, mesmo que, sob o enfoque comercial, sejam consideradas operações distintas, de modo particular, apenas quanto a existência ou não de mercadorias no estoque do estabelecimento no momento da formalização do pedido ou assinatura do contrato.
Esclareça-se, por fim, que o inciso XIV do art. 3º da IN nº 715/2005-GSF visa possibilitar aos contribuintes goianos adquirir máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados à integração ao ativo imobilizado e a obras civis, mediante a transferência de crédito acumulado do ICMS registrado na escrituração fiscal digital – EFD ao fornecedor, como meio de pagamento, e não compensar o imposto, por ventura devido, na respectiva operação.
Cumpre ainda advertir que, no presente caso, conforme comanda o inciso IV do art. 5º da acenada instrução normativa, o valor do crédito a ser transferido é limitado ao saldo credor a transportar para o período seguinte, relativo as operações próprias, apurado na EFD durante o período mínimo de 12 meses consecutivos, e a 70% (setenta por cento) do valor dos bens a serem adquiridos para integralização no ativo imobilizado da empresa.
Quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, devem ser observados os demais requisitos exigidos no Art. 10 da IN nº 715/2005-GSF.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, conclui-se que é permitido a consulente transferir para outro contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, quando da aquisição bens para integração ao ativo imobilizado da empresa, a título de parcial pagamento, o crédito decorrente de saldo credor acumulado do ICMS relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, associados com o de manutenção de crédito pela entrada, conforme autoriza o inciso XIV do Art. 3º da Instrução Normativa nº 715/2005-GSF, independentemente de haver ou não destaque do imposto na nota fiscal emitida para simples faturamento.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 18 dia(s) do mês de maio de 2023.
Dcumento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 18/05/2023, às 17:34, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por GERLUCE CASTANHEIRA SILVA PADUA, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/05/2023, às 18:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.