Parecer GTRE/CS nº 123 DE 09/07/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2015
Consulta sobre cálculo da substituição.
Nestes autos, ........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ........... e no CCE/GO sob o nº 1............, com endereço na ......................, nesta capital, solicita esclarecimento sobre cálculo da substituição em aquisições de fornecedores enquadrados no Simples Nacional.
Pergunta se, nas compras de matéria-prima sujeitas à substituição tributária de fornecedores enquadrados no regime especial, mantém-se a alíquota interna de 17%, ou se deverá aplicar a alíquota pertinente a cada fornecedor.
A consulente está cadastrada como fabricante de cabines, carrocerias e reboques para caminhões, mas tem entre suas atividades também o comércio varejista e atacadista de peças e partes para veículos automotores. A observação se faz necessária pois não se aplica a substituição tributária quando as mercadorias a ela sujeitas são destinadas à industrialização, conforme artigo 32, § 6º, I, do Anexo VIII, do Regulamento do Código Tributário Estadual. Não obstante, como a consulente também exerce atividade comercial, é imperioso ressaltar que a exceção, no que concerne à aplicação da substituição tributária, só permanece para os produtos adquiridos exclusivamente para serem destinados ao processo industrial.
Assim, se as mercadorias adquiridas forem matéria-prima destinadas ao processo industrial, não há que se falar em substituição tributária, e o crédito a ser aproveitado nas aquisições de fornecedor enquadrado no Simples Nacional será limitado ao ICMS efetivamente devido por este, nos termos dos artigos 56 e 58 a 60 da Resolução CGSN nº 94/2011.
Por outro lado, caso as aquisições sejam para comercialização, os remetentes substitutos tributários e enquadrados no Simples Nacional deverão seguir o disposto no artigo 28 da mesma Resolução CGSN nº 94/2011, que prevê o cálculo do ICMS substituição e a segregação das receitas relativas à operação própria.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2015.
Aprovado:
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais