Parecer GEOT nº 123 DE 19/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 jan 2012
Consulta sobre a aplicação do Protocolo ICMS nº 21, de 21 de abril de 2011, nas vendas realizadas para órgão público, por meio de pregão eletrônico. OBS: FOI REVIGORADA A ISENÇÃO PARA ÓRGÃO PÚBLICO ESTADUAL – VER ART. 6, XCI, ANEXO IX DO RCTE.
.................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .............................., inscrita no CNPJ sob nº ............................ e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .........................., com dúvida quanto à aplicação do Protocolo ICMS nº 21, de 21 de abril de 2011, nas vendas realizadas para órgão público, por meio de pregão eletrônico, vem expor e consultar o seguinte:
1 – a consulente exerce a atividade de industrialização e comercialização de medicamentos;
2 – realiza venda de seus produtos tanto para pessoas jurídicas de direito privado, quanto para pessoas jurídicas de direito público, sendo que neste último caso, a venda é realizada mediante a aplicação das modalidades licitatórias, previstas nas leis federais que regem o referido procedimento;
3 – todas as vendas realizadas estão sujeitas ao ICMS;
4 – não disponibiliza seus produtos em formato não presencial, tais como: internet, telemarketing ou shwroom, utilizando unicamente o pregão eletrônico na venda para órgão público localizado em outra Unidade da Federação;
5 – a quase totalidade de suas vendas é direcionada para outros Estados da Federação, cujos adquirentes podem ser, ou não, consumidores finais do produto; quando realiza venda para consumidor final aplica a alíquota interna do Estado de Goiás, para cálculo do ICMS devido, conforme preceitua o inciso VII, § 2º, do art, 155, da CF;
6 – quando realiza a venda de seus produtos para órgãos públicos de outras Unidades da Federação, que figuram como consumidores finais dos medicamentos adquiridos, em razão de os medicamentos serem adquiridos com a finalidade de serem disponibilizados nas suas redes públicas de saúde, a consulente aplica a alíquota interna do Estado de Goiás para cálculo do ICMS;
Considerando o disposto na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, ratificado pelo Decreto Estadual nº 7.303, de 29 de abril de 2011, pergunta:
1 – Para fins de interpretação da cláusula primeira, do Protocolo ICMS/CONFAZ nº 21/2011, o pregão eletrônico equivale a disponibilização de produtos em formato não presencial, nela, mencionada, tal como internet, showroom ou telemarketing?
2 – em razão das vendas realizadas pela consulente, mediante pregão eletrônico, deverá arcar com o ICMS para os Estados adquirentes, na condição de entes públicos, consumidores finais, na forma que manda o Protocolo ICMS 21?
O Protocolo ICMS 21, de 1º de abril de 2011, estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, localizado em Estado signatário do referido Protocolo.
A Clausula primeira do referido Protocolo, transcrita na inicial, autoriza as unidades signatárias do Protocolo a exigir, a favor da unidade federada de destino da mercadoria ou bem, a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom, estabelecendo nas cláusulas seguintes os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes remetentes de produtos adquiridos por consumidor final.
No caso apresentado pela consulente a venda é realizada por meio de pregão eletrônico, realizado por meio de internet, destinada a órgão público de outras unidades da federação, portanto, é venda não presencial.
Desse modo, nos termos estabelecidos na cláusula primeira do referido Protocolo, a consulente ao emitir o documento fiscal de venda de mercadoria na modalidade de pregão eletrônico, destinada a órgão público localizado nos estados signatários do Protocolo 21/11, deverá observar o disposto nas cláusulas do referido Protocolo a não ser que a legislação do estado destinatário disponha de forma diversa sobre a aquisição de medicamentos na modalidade pregão eletrônico realizada por seus órgãos públicos.
É o parecer.
Goiânia, 19 de janeiro 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária