Parecer nº 12279 DE 21/07/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2009

ICMS. Aquisição de insumo com redução de 100% da base de cálculo do imposto. O direito ao crédito fiscal está necessariamente vinculado a uma operação tributada. Disciplina do art. 100, inciso II, do RICMS/BA.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de produtos de carne e preparação de subprodutos do abate, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

- Informa a Consulente que na qualidade de indústria de graxaria adquire o sebo "in natura" e o osso de carne para transformar no sebo líquido e na farinha de carne e osso, não possuindo habilitação para operar com o regime de diferimento do ICMS. No entanto, considerando a Alteração nº 120 do RICMS/BA, de 08/06/2009, que acrescentou o inciso XLV ao art. 87, apresenta o seguinte questionamento:

- O sebo líquido que a empresa revende é industrializado; entretanto, a mesma adquire o sebo "in natura" de frigoríficos, operação esta que a partir da referida alteração passou a não ter destaque de ICMS, tendo em vista que sua base de cálculo foi reduzida em 100%. Considerando, porém, que a venda do sebo líquido é tributada, e tendo em vista que a matéria prima adquirida em frigoríficos não possibilita o direito ao crédito, questiona a Consulente se deve de fato tributar este sebo na saída, ou se está sendo na verdade penalizada ao adquirir este sebo de frigoríficos.

RESPOSTA:

O referido art. 87, inciso XLV do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97) assim estabelece expressamente ao disciplinar a matéria em comento:

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

.............................

XLV - das operações internas com produtos não comestíveis, exceto couro, resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno, em 100% (cem por cento), realizadas por abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual;".

Da mesma forma, o art. 100, inciso II, do referido diploma regulamentar, assim dispõe ao disciplinar o estorno ou anulação do crédito fiscal:

"Art. 100. O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:

.....................

II - forem objeto de operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução;".

Diante do exposto, e considerando os dispositivos legais acima transcritos, temos que a Consulente não poderá apropriar-se de qualquer valor a título de crédito fiscal quando das aquisições do sebo "in natura" e demais produtos descritos no inciso XLV do art. 87, adquiridos de abatedouro que atenda as disposições da legislação sanitária federal e estadual, tendo em vista que a redução de 100% da base de cálculo do ICMS incidente em tais operações equivale, na prática, a uma não-tributação. Nesse contexto, e considerando que o direito ao crédito fiscal está necessariamente vinculado a uma operação tributada (salvo as exceções expressas da legislação), não há efetivamente porque se falar em direito ao crédito na hipótese ora em comento, face à inexistência de tributação da operação de aquisição do sebo "in natura".

Ressalte-se, quanto a este aspecto, que o benefício de redução de 100% da base de cálculo do imposto incidente em aquisições de insumos empregados no processo industrial visa reduzir o custo e, conseqüentemente, o preço final de comercialização dos produtos industrializados, traduzindo-se em benefício para o estabelecimento industrial, e não em encargo financeiro. Com efeito, o insumo comercializado sem tributação pode ser adquirido com um custo reduzido, o que compensa o não creditamento do imposto pelo estabelecimento adquirente.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 21/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 21/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA