Parecer nº 12235 DE 17/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mai 2013

ICMS. LIVROS FISCAIS. Alterada a razão social e mantidos o CNPJ e a Inscrição Estadual; efetuados os devidos registros em livros próprios, além do fato dos impostos terem sido apurados e pagos corretamente, as operações cujas Notas Fiscais ainda tenham sido emitidas com a antiga razão social podem ter seus registros mantidos nos respectivos livros, desde que a Fiscalização valide tais registros, devidamente consignados no Livro RUDFTO.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é a fiação de fibras artificiais e sintéticas (código 1313800), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

A Consulente presta as seguintes informações, que podem ser comprovadas no INC - Informações do Contribuinte, sistema desta SEFAZ:

1 - Em 28/02/2012 - foi constituída com a razão social: ACETEX;

2 - Em 25/02/2013 - a razão social foi alterada para PRO-LINHAS NORDESTE, como o nome fantasia ACETEX, sendo mantidos o CNPJ e a Inscrição Estadual.

Informa ainda que, na ocasião da alteração da razão social, tendo em vista a existência de pedidos em andamento e mercadorias em trânsito, enquanto ainda havia Notas Fiscais emitidas com a razão social antiga, estas foram utilizadas em tais operações, mas as respectivas operações foram devidamente escrituradas nos livros fiscais próprios e os impostos, apurados e recolhidos de forma adequada.

Neste contexto, indaga se pode manter nos livros fiscais, os registros das Notas Fiscais supra citadas, considerando que a razão social consignada nas mesmas é a antiga.

RESPOSTA

Considerando:

- O fato de que o CNPJ e a Inscrição Estadual foram mantidos;

- Que a antiga razão social passou a ser utilizada como nome fantasia, o que consiste em mais uma evidência de que a empresa é a mesma, tendo sido alterada apenas a sua razão social;

- A declaração da Consulente de que os livros foram devidamente escriturados e os impostos, regularmente apurados e recolhidos;

O entendimento é no sentido de que os registros efetuados sobre os quais recai a presente Consulta, podem ser mantidos. Para tanto, faz-se necessário que a Consulente providencie a consignação das ocorrências aqui apresentadas no Livro RUDFTO e dirija-se à sua INFAZ, para fins de validação de tais registros.

Observe-se, ainda que devem ser atendidos os prazos de validade dos documentos fiscais, conforme art. 45 do RICMS-Ba/2012.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBUG MAGALHAES

GECOT/Gerente:17/05/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:24/05/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA