Parecer nº 12215 DE 05/10/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Critérios para o enquadramento de mercadorias nas regras da substituição tributária.

Porto Alegre, 05 de outubro de 2012.

XXX, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de peças para veículos automotores, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Faz referência aos Protocolos ICMS n.os 41 e 49, ambos de 2008, que tratam da substituição tributária nas operações com as autopeças listadas em seus anexos.

Salienta que cada item dos referidos anexos é composto da descrição da mercadoria e da sua classificação fiscal na NBM/SH-NCM. Entende, porém, que em alguns itens a Legislação é omissa, não restando claro se as operações com determinadas mercadorias estão ou não sujeitas à substituição tributária.

Refere ser esse o caso da alínea "bv" do item XX da Seção III do Apêndice II do Regulamento do ICMS (RICMS), que arrola engates para reboques e semirreboques, classificados na posição 8716.90.90. Segundo seu entendimento, tal posição abrange diversos produtos e não somente os citados engates.

Considerando o exposto, requer manifestação por parte desta Consultoria sobre qual critério deverá adotar para submeter determinada operação ao regime de substituição tributária. Deve observar apenas a descrição, somente a posição da NBM/SH-NCM mencionada, ou ambos os critérios conjuntamente?

Ao final, solicita autorização para comercializar para-lamas de reposição para carretas não autopropulsadas utilizando a classificação 8716.90.90.

É o relato.

As diversas situações tributárias contidas no RICMS são atribuídas às mercadorias detalhadas em cada dispositivo, e não somente ao seu código. A classificação fiscal na NBM/SH-NCM apresentada nos diversos itens da Seção III do Apêndice II do RICMS, ora em análise, deve ser analisada conjuntamente com a descrição apresentada em cada alínea e ainda com a utilização destinada ao produto.

A simples citação do código não faz com que as operações com dada mercadoria estejam sujeitas à substituição tributária. Como há vários códigos que classificam, ao mesmo tempo, mercadorias diferentes, é importante a descrição para permitir a perfeita identificação daquelas que o Estado deseja submeter à substituição tributária. Usando o item XX dessa Seção III como parâmetro, entendemos que não é suficiente que a mercadoria seja uma autopeça, pois existe a obrigatoriedade dela estar, de fato, arrolada no referido item.

Nesse sentido, entendemos que o legislador, ao colocar a posição 8716.90.90, que na Tabela do IPI refere-se a "outras", conjuntamente com a descrição "engates para reboques e semirreboques" estava se referindo a "outras partes" de reboques ou semirreboques para quaisquer veículos ou "outras partes" de outros veículos não autopropulsados, que não os seus chassis. Em resumo, outras partes que não chassis. Esta é a verdadeira interpretação que deve ser dada ao termo "outras" encontrado na posição 8716.90.90 da TIPI.

Assim, dentre os produtos classificados na posição 8716.90.90 da NBM/SH-NCM, a regra da substituição tributária é aplicável somente às operações com engates para reboques e semirreboques, conforme estabelecido na alínea "bv" do item XX da Seção III do Apêndice II do RICMS.

Finalizando, informarmos que não cabe a esta Consultoria se manifestar a respeito da correta classificação fiscal na NBM/SH-NCM de qualquer mercadoria, visto ser matéria de competência exclusiva da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

É o parecer.