Parecer nº 12212 DE 21/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jul 2009
ICMS. O Protocolo ICMS 42/09 estabelece a obrigatoriedade, a partir de 01/07/2010, de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes que exerçam a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico - CNAE 2229-3/01.
A consulente, contribuinte com atividade de fabricação de artefatos de material plástico, desejando saber se está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de setembro de 2009, considerando que a sua atividade é a fabricação de artefatos plásticos para uso doméstico e pessoal - CNAE: 2229-3/99 ou 2229-3/01, da mesma família da atividade de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais - CNAE: 2229-0/02.
RESPOSTA:
Consultando o Regulamento do ICMS observamos que o Art. 231-P estabelece a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais eletrônicas em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes que exerçam as atividades nele indicadas. Não cuidou o legislador de associar as atividades aos códigos de classificação CNAE. Logo, somente os contribuintes que efetivamente exerçam as atividades discriminadas no citado Art. 231-P do RICMS em vigor estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica.
A alínea "ah" do inciso IV do Art. 231- P do RICMS em vigor neste Estado relaciona apenas os fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais como obrigados à emissão da Nota fiscal eletrônica a partir de 1º de setembro de 2009, o que não inclui artefatos de material plástico para uso doméstico. Logo, a Consulente ainda não está sujeita à mesma obrigação.
Pelo Protocolo ICMS 42/09, no entanto, os Estados e o Distrito Federal acordaram em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único do referido protocolo, a partir das datas indicadas no referido anexo, devendo-se considerar tanto o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os CNAE secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. No anexo único do Protocolo ora citado, consta a atividade de fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico - CNAE 2229-3/01. Portanto, a partir de 01/07/2010, a Consulente estará obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 21/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA