Parecer GEOT nº 1221 DE 25/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 nov 2011

Legislação tributária.

.........................................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na .................................., inscrita no CNPJ sob o n° ............................. e no CCE/GO sob o n° ....................., formula consulta sobre a autoaplicabilidade das alterações na legislação tributária estadual, relativas ao COMEXPRODUZIR, em relação ao termo de acordo de regime especial do qual é signatária.

Primeiramente, impende ressaltar que a consulente é signatária do TARE n° ................. que lhe confere o direito de fruir dos benefícios do COMEXPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR.

A simples leitura da cláusula décima primeira do citado TARE é suficiente para sanar a presente dúvida. Tal cláusula estabelece que a consulente deve observar as modificações da legislação tributária que ocorrerem posteriormente à assinatura do regime especial. Caso compatíveis, as modificações ulteriores passam, inclusive, a fazer parte do termo de acordo, independentemente de qualquer aviso por parte desta Secretaria. Ao passo que, caso sejam incompatíveis, obstam, no limite da incompatibilidade, a eficácia do termo de acordo a partir da data que entrarem em vigor, vejamos:

Cláusula décima primeira. As modificações da legislação tributária, que ocorrerem posteriormente à assinatura deste regime especial, devem ser observadas pela ACORDANTE, no que Ihe couber, passando a fazer parte integrante deste, independentemente de qualquer aviso ou notificação por parte da SECRETARIA.(g.n.)

Parágrafo Único. O termo de acordo de regime especial perde a sua eficácia naquilo em que se tornar incompatível com a legislação tributária, na data em que a norma entrar em vigor.

Em assim sendo, conclui-se que a consulente deve observar o TARE n° .............., do qual é signatária, assim como as modificações ulteriores da legislação tributária, que, se compatíveis, passam a fazer parte integrante daquele sem prévio aviso ou notificação, nos termos de sua cláusula décima primeira.

É o parecer.

Goiânia, 25 de novembro de 2011.

ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO

Assessor Tributário