Parecer nº 1219 DE 25/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2010

ICMS. Pagamento indevido. Estorno de débito. Inteligência do artigo 112, § 1º, do RICMS/BA.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de torrefação e moagem de café dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

"A empresa citada a cima no mês 10/2009, após apuração do imposto e pagamento do mesmo, informou à contabilidade que algumas Notas Fiscais estavam canceladas. Sendo assim pergunto:

Diante do ocorrido, como proceder para não perder a quantia do ICMS Normal e a Substituição Tributária pago a maior?

Caso seja possível rever o valor pago a maior, como seria a escrituração nos livros fiscais? Favor informar base Legal."

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que o artigo 112, § 1º, do RICMS/BA, estatui que havendo situação em que o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno do valor pago indevido, conforme texto a seguir:

"Art. 112. O débito fiscal só poderá ser estornado ou anulado quando não se referir a valor constante em documento fiscal.

§ 1º Se o imposto já houver sido recolhido, far-se-á o estorno ou anulação mediante utilização de crédito fiscal, nos termos do inciso VIII do art. 93, nos casos de pagamento indevido em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo do documento de arrecadação."

Assim, no artigo 113, do mesmo diploma legal, em procedendo o estorno, descreve os procedimentos na escrituração fiscal que deverá ser adotado, no texto normativo abaixo:

"Art. 113. A escrituração fiscal do estorno ou anulação de débito será feita mediante emissão de documento fiscal, cuja natureza da operação será "Estorno de Débito", consignando-se o respectivo valor no Registro de Apuração do ICMS, no último dia do mês, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos"."

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 29/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA