Parecer nº 12184 DE 21/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Consignação mercantil em operações sujeitas à substituição tributária.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.

XXX, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Informa que, em razão de particularidades inerentes a suas atividades, realiza operações de consignação mercantil, salientando que algumas mercadorias que comercializa passaram a ter suas operações sujeitas à substituição tributária. Portanto, passou a ocupar a posição de substituta tributária nas operações de importação e de substituída nas saídas internas dos produtos adquiridos no mercado nacional.

Refere que o tratamento tributário relacionado a operações de consignação mercantil está disciplinado no artigo 58 do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS).

Salienta que a Nota do caput desse artigo 58 veda a realização de vendas em consignação com mercadorias cujas operações estão sujeitas à substituição tributária. Não obstante tal inaplicabilidade, a requerente entende, visto que todas as obrigações tributárias estariam satisfeitas, não existir vedação expressa para realizar operações de consignação mercantil com as citadas mercadorias.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos, depois de expor sua interpretação de que os impostos devidos por substituição tributária são integralmente pagos no momento da entrada (importação do vinho), e que as remessas em consignação, por não se tratarem de uma venda imediata, necessitam de controle em separado, inclusive, declarado em GIA. Ou seja, não vê motivos para existir a referida vedação:

1) A aplicabilidade do disposto na Nota do caput do artigo 58 em análise, que trata de obrigações acessórias, deve ser considerada exclusivamente ao previsto em tal artigo ou indistintamente?

2) Caso a inaplicabilidade seja em relação a operações sujeitas à substituição tributária, de que forma poderá atender às exigências do mercado, uma vez que essa sistemática tributária vem alcançando cada vez mais mercadorias?

3) E nas vendas interestaduais, com Estados que não aderiram ao Protocolo ICMS n.º 96/09, nas quais a operação não está sujeita à substituição tributária, é permitida a consignação mercantil com tais mercadorias?

4) Caso existam impedimentos, no todo ou em parte, existe possibilidade da empresa solicitar um Regime Especial para realizar suas operação através de consignação mercantil?

É o relato.

Nada impede que a relação da consulente com seus clientes se realize na forma de consignação mercantil, independentemente da operação com a mercadoria remetida estar ou não submetida à substituição tributária, ou da operação ser ou não interna. A Nota do caput do artigo 58 do Livro II do RICMS apenas estabelece que as disposições relativas às obrigações acessórias contidas nesse artigo não se aplicam às operações sujeitas à substituição tributária, que possuem tratamento específico disciplinado no Livro III do RICMS.

Independentemente de o faturamento ser efetuado pelo remetente tão somente após o conhecimento da operação de venda das mercadorias pelo consignatário, o que importa para o Fisco é que as operações sejam corretamente tributadas, quer estejam sob o regime de substituição tributária, quer não.

É o parecer.