Parecer nº 12183 DE 20/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Aplicação da redução de base de cálculo em operações sujeitas à substituição tributária.

Porto Alegre, 20 de agosto de 2012.

XXX, que tem como objeto social a comercialização de produtos eletroeletrônicos e de informática em geral, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Inicialmente faz referência à substituição tributária prevista para as operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, disciplinada nos artigos 237 a 240 do Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS), combinados com o item XXXV da Seção III do seu Apêndice II.

Informa adquirir, de Estados não signatários, produtos de informática beneficiados com a redução de base de cálculo disciplinada no inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, que trata da concessão do benefício nas operações com produtos fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico - PPB. Nessas operações, o adquirente assume a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, em atendimento ao artigo 53-A do Livro III do RICMS.

Por força do disposto na Nota 01 do § 7.º do artigo 35 do Livro I do RICMS, entende que o contribuinte, em atenção ao princípio da não cumulatividade, está obrigado a efetuar o estorno proporcional do crédito fiscal adjudicado com base na proporção das saídas não tributadas, isentas ou sujeitas à redução de base de cálculo, sobre o total das saídas do período.

Observa que as operações sujeitas à citada redução de base de cálculo estão beneficiadas com o não estorno do correspondente crédito fiscal, em razão do disciplinado no inciso XVI daquele artigo 35.

Informa ter dúvidas quanto à aplicação ou não do benefício do não estorno do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal de aquisição, visto existir a condição das operações subsequentes serem beneficiadas com a redução de base de cálculo disposta no já referido inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS.

Por todo o exposto, pergunta qual o procedimento que contribuintes optantes pelo Simples Nacional devem adotar para o cálculo da substituição tributária na operação esboçada. Devem aplicar o não estorno previsto no inciso XVI do artigo 35 do Livro I do RICMS?

É o relato.

O artigo 15 do Livro III do RICMS prevê que o débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes nos diversos artigos desse Livro III, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.

O seu § 1.º determina que, se a saída ao consumidor de mercadoria sujeita à substituição tributária estiver beneficiada com base de cálculo reduzida, a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária terá o mesmo percentual de redução, observadas as idênticas condições previstas para a concessão do benefício.

Portanto, naquelas operações com produtos de informática produzidas de acordo com o PPB, sujeitas tanto à redução de base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso XVI do artigo 23 do Livro I do RICMS, como ao não estorno de crédito fiscal disciplinado no inciso XVI do seu artigo 35, existe, efetivamente, a possibilidade de não haver recolhimento do débito de responsabilidade por substituição tributária, uma vez que o montante apurado pode resultar em um valor negativo.

Ou seja, considerando a legislação até aqui citada e o disposto nos §§ 2.º, 3.º e 5.º do artigo 23 em análise, e, ainda, a previsão do não estorno referida anteriormente, entendemos que o responsável tributário localizado neste Estado deverá considerar, para efeitos de dedução quando do cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, o montante integral do débito próprio destacado no documento fiscal de remessa das mercadorias.

Isso posto, estando os produtos revendidos pela consulente beneficiados pela redução de base de cálculo relativa ao PPB, e desde que sejam elencados no item XXXV da Seção III do Apêndice II do RICMS, tais operações estarão sujeitas à substituição tributária e, consequentemente, ao previsto no artigo 53-A do Livro III do RICMS. No entanto, considerando a MVA informada (31,93%), não haverá montante algum a recolher a título de substituição tributária.

É o parecer.