Parecer nº 12179 DE 16/08/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Incidência do imposto em operações de industrialização por encomenda.

XXX, estabelecida no Município de XXX, inscrita no CGC/TE sob n.º XXX, que tem como objeto social a industrialização de estruturas metálicas, serviços de usinagem, tornearia, entre outros, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Informa exercer industrialização por encomenda para terceiros, registrando as operações através do CFOP 5.124. Dentro desse contexto, questiona como tributá-las corretamente utilizando a sistemática disciplinada às empresas optantes pelo Simples Nacional.

É o relato.

Conforme previsto no item 14 do Anexo Único da Lei Complementar n.º 116/2003, a incidência do ISS somente ocorre se as prestações de serviços forem realizada em bens, produtos que não se destinam à comercialização ou à industrialização.

Por sua vez, o inciso I do artigo 2.º da Lei Complementar n.º 87/96, que regra a incidência do ICMS, refere que o imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimento similares. Ou seja, estabelece que todos os processos que agreguem valor a mercadorias  em seu ciclo de produção (industrialização), estarão sujeitos ao ICMS.

Assim, na hipótese de um contribuinte receber mercadorias para industrialização por encomenda e o objeto resultante da contratação for destinado à comercialização ou industrialização pelo encomendante, esta Consultoria entende, da mesma forma que a requerente, que tal operação está sujeita exclusivamente ao ICMS.

Ou seja, enquanto uma determinada mercadoria estiver em seu ciclo de produção ou comercialização, as operações a ela relacionadas estarão exclusivamente sujeitas ao imposto de competência estadual.

Quando tais operações forem internas, tanto a remessa das mercadorias para industrialização quanto sua devolução ao encomendante, inclusive em relação ao valor adicionado, estarão ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, consoante disposto no artigo 1.º do Livro III do RICMS, combinado com os itens I e II da Seção I de seu Apêndice II.

Caso o contribuinte industrializador seja optante pelo Simples Nacional, ele deverá utilizar entre as diversas Tabelas relacionadas nos Anexos I ou II da Resolução CGSN n.º 05/07, aquela que contemple alíquota zero para o ICMS, e respeite as determinações legais relativas aos outros tributos incidentes, considerando as atividades que exerce.

É o parecer.