Parecer nº 12174 DE 20/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 jul 2009
ICMS. Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de disposições do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09.
A consulente, empresa com Atividade(s) Econômica(s) de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, sua Atividade Principal, Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos, Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria eComércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar,explicando e questionando nos seguintes termos:
"Visto que no protocolo de icms 42/09 é especifico em nominar os cnaes de diversos ramos de atividades inclusive os de 4639/7-01 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL 01/04/2010, sendo que no protocolo de ICMS 10/07 diz que esta mesma atividade estaria obrigada em 01 de setembro de 2009 no inciso LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios, VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. Como se pode observar, o que fazer diante de tal situação, emitir? Ou não emitir NF-e em Setembro para essas e outras atividades citadas, como proceder?".
RESPOSTA:
Considerando que a dúvida do contribuinte resultou da publicação do Protocolo ICMS 42/09, transcrevo a seguir os esclarecimentos disponíveis para acesso no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, que, acredito, seja suficiente para esclarecer o contribuinte.
"ATENÇÃO:
* Prezados Contribuintes;
Em decorrência do grande número de questionamentos referentes a ampliação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir da publicação do Protocolo ICMS 42/2009, a coordenação técnica do projeto, esclarece:
O Protocolo ICMS 42/09 objetiva escalonar a ampliação da obrigatoriedade de uso da NFe de forma que, até o final de 2010, estejam alcançados por esta obrigatoriedade todos os contribuintes do ICMS que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:
1. Desenvolvam atividade industrial
2. Desenvolvam atividade de comércio atacadista ou de distribuição
3. Pratiquem saídas de mercadorias com destino a outra unidade da Federação
4. Forneçam mercadorias para a Administração Pública.
Para escalonar esta ampliação de obrigatoriedade de emissão, o anexo único do Protocolo 42/09 dividiu as atividades de indústria, comércio atacadista e distribuição ao longo de três períodos (respectivamente, abril, julho e outubro de 2010), através de descrições baseadas na Codificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE), tendo estabelecido uma quarta etapa, em dezembro, para as operações interestaduais e de venda para a Administração Pública.
Muitas destas atividades repetem produtos já descritos nas fases do Protocolo 10/07. Por este motivo, existe no Protocolo 42/09 um dispositivo que diz que "Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS nº 10/07, de 18 de abril de 2007", ou seja:
Os prazos do Protocolo 42/09 não se aplicam para aquelas empresas já alcançadas pela obrigatoriedade de uso da NF-e em razão de algum dispositivo do Protocolo 10/07, mesmo que cumulativamente pratiquem operações descritas por alguma CNAE listada no anexo único do Protocolo 42/09."
Os esclarecimentos acima transcritos devem ser suficientes para esclarecer as dúvidas trazidas pelo contribuinte. Caso reste alguma dúvida o contribuinte deverá refazer a consulta.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 21/07/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 21/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA