Parecer nº 12146 DE 02/07/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 set 2020

Tributação incidente sobre industrialização de embalagens.

XXX, empresa estabelecida  em XXX, inscrita no CGC/TE sob  n.º XXX, optante pelo Simples Nacional, que tem como objeto social a industrialização e a comercialização de embalagens e outros produtos de papel, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Informa que depois de definidas as características da encomenda feita pela empresa compradora, adquire as correspondentes matérias-primas que serão utilizadas na industrialização de seus produtos. Procede a venda de tais mercadorias utilizando os CFOPs 5.101 ou 6.101.

Entende que suas atividades são tributadas pelo ICMS, porém a Prefeitura local está entendendo de forma diversa, postulando, inclusive, aplicação de multa, por interpretar que tais operações estão sujeitas ao ISS.

Dentro deste contexto, requer manifestação desta Consultoria sobre a correta tributação de suas atividades, salientando que seus clientes entendem da mesma forma.

É o relato.

Segundo o inciso II do artigo 2º do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), ocorre o fato gerador do imposto no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios (ISS). Conforme informações no expediente, a requerente fornece todo o material utilizado na industrialização das suas embalagens, restando ao encomendante a definição das características particulares do objeto a ser produzido. Assim, entendemos que a fabricação e a posterior venda de embalagens de papel, posteriormente utilizadas em processo comercial, é atividade sujeita à incidência do ICMS.

Não há como confundir a atividade de fabricação de embalagens, utilizadas pelo encomendante para o acondicionamento das mercadorias por eles comercializadas, com o serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, tal como previsto no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n.º 116/03 e no enunciado da Súmula n.º 156 do STJ. Irrelevante, para este efeito, que conste a logomarca do cliente na embalagem, visto que a determinação da incidência tributária se prende à sua destinação – no caso, acondicionar mercadorias que estão em seu ciclo de produção ou comercialização.

Igual tributação pelo ICMS ocorrerá no caso das embalagens confeccionadas sob encomenda se destinarem à posterior distribuição a título gratuito pelo adquirente.

É o parecer.