Parecer nº 12142/2008 DE 14/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jul 2008

ICMS. Consulta. Interpretação do art. 80, inciso III, do RICMS/BA. O benefício da redução de base de cálculo prevista no referido dispositivo legal aplica-se genericamente à energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal e suas fundações, independente do local ou ponto de consumo a ser atendido pela concessionária

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na distribuição de energia elétrica, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 80, inciso III, do RICMS/BA, e relativa ao fornecimento de energia elétrica para consumo de órgãos da administração pública municipal e suas fundações, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

- Informa a Consulente que a Prefeitura Municipal de Jandaíra solicitou ligações de energia elétrica para atender poços artesianos com bombas d`água, visando o abastecimento de água em diversos povoados do município. Segundo a Prefeitura, e nos termos Resolução nº 456/2000 da ANEEL, este serviço de abastecimento de água é classificado como Serviço Público e, portanto, desonerado de tributação pelo ICMS.

Entende a Consulente, porém, que o art. 80, inciso III, do RICMS/BA, ao disciplinar a aplicabilidade do benefício da redução de 100% da base de cálculo do imposto incidente sobre o fornecimento de energia elétrica destinada aos órgãos da administração pública municipal e suas fundações, refere-se exclusivamente ao consumo de energia verificado nos prédios onde funcionam os referidos órgãos administrativos, não alcançando, portanto, a energia elétrica destinada a utilização em poços artesianos.

- Diante do exposto, solicita posicionamento desta Diretoria de Tributação no tocante à possibilidade do referido benefício ser estendido às operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no serviço acima descrito, conforme solicitado pela Prefeitura de Jandaíra.

RESPOSTA:

Em resposta ao questionamento efetuado, ressaltamos inicialmente que o mencionado art. 80, inciso III, do RICMS/BA (Dec. nº 6.284/97), ao disciplinar a aplicabilidade do benefício da redução de base de cálculo nas operações com energia elétrica, assim estabelece expressamente:

"Art. 80. É reduzida a base de cálculo das operações com energia elétrica, de acordo com os seguintes percentuais:

..................

III - 100%, quando destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública municipal e fundações mantidas pelo poder público municipal e à iluminação pública."

Vê-se, portanto, da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito, que ao especificar as operações de fornecimento de energia elétrica a serem alcançadas pela redução de base de cálculo ali prevista, o legislador não restringe a aplicação deste benefício à energia elétrica diretamente consumida nos prédios onde estão localizados os órgãos da administração municipal ou suas fundações, mas, ao contrário, refere-se genericamente à energia elétrica destinada ao consumo das referidas entidades, independente do local ou ponto de consumo a ser atendido pela concessionária.

Dessa forma, e considerando a questão específica ora analisada, podemos concluir que o benefício previsto no inciso III do art. 80 do RICMS/BA alcança toda e qualquer operação de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo direto da Prefeitura Municipal de Jandaíra, suas fundações ou demais órgãos da administração pública municipal, aí incluído o fornecimento de energia elétrica destinada ao uso em poços artesianos de propriedade da administração municipal ou por ela operacionalizados.

Com efeito, importante salientar que o benefício ora em comento visa justamente facilitar, através da exclusão do encargo tributário relativo à incidência do ICMS, a consecução de funções inerentes ao Poder Público Municipal, o qual, através dos diversos órgãos que compõem a sua administração, é responsável pelo fornecimento de serviços públicos indispensáveis ao bem-estar da coletividade. Nesse sentido, torna-se inteiramente justificada a aplicabilidade da redução da base de cálculo do imposto incidente sobre a energia elétrica destinada ao uso em poços artesianos que visam, por sua vez, garantir o abastecimento de água nos diversos povoados do território municipal.

É o parecer.

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 15/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 15/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA