Parecer nº 1211 DE 22/01/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 jan 2009

ICMS. Crédito do ICMS pago a título de antencipação parcial. Poderá ocorrer o creditamento do ICMS antecipado, quando das vendas das mercadorias para as quais foi efetuada a antecipação parcial.

A consulente, empresa supra identificada afirma que desenvolve basicamente a atividade de prestação de serviços, compra papel toalha para utilizar na área da FORD, entretanto, por disposição regulamentar encontra-se obrigada ao pagamento da diferença de alíquotas, o que gira em torno de R$ 6.000,00 por mês.

Pergunta se é possível aproveitar esses créditos numa futura venda ou industrialização, transferir para outra filial ou empresa contribuinte do ICMS ou até mesmo utilizar para quitar pagamentos com fornecedores.

RESPOSTA:

A postulante desenvolve a atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente, CNAE 3314710. Na dicção do artigo 352-A do RICMS/BA. ocorre a antecipação parcial nas aquisições de mercadorias para comercialização e pelo § 3º do mesmo dispositivo regulamentar, equipara-se a comercialização as aquisições feitas por contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

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§ 3º Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:

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I - pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;

II - contribuinte que desenvolva atividade sujeita ao ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

No que tange à possibilidade de aproveitamento do crédito do valor pago a título de antecipação parcial, o regramento encontra-se expresso no artigo 93, I-A, do RICMS/BA.

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

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I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, pelos contribuintes cujo imposto seja apurado pelo regime normal, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS;" Pela dicção dos dispositivos transcritos acima e considerando a natureza da atividade econômica da consulente, somente poderá ocorrer o aproveitamento como crédito fiscal do ICMS antecipado, quando eventualmente ocorrer venda da mesma mercadoria objeto da antecipação parcial.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias por ventura devidas.

É o parecer

Parecerista: ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

GECOT/Gerente: 22/01/2009 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/01/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA