Parecer GEOT nº 121 DE 15/01/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 jan 2013

Operação que pretende praticar. (possibilidade de tributar no faturamento venda entrega futura).

..............................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na .............................................., nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº ......................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........................., formula consulta sobre operação que realizará com clientes no modelo denominado “venda para entrega futura”.

Expõe que fechará contrato com empresas de siderurgia assumindo compromisso de entrega futura de produção, que se dará mensalmente. Como  ainda não possui o produto, pretende emitir documento fiscal englobando a totalidade do contrato valendo-se do CFOP 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura, e posteriormente uma nota fiscal parcial a cada entrega, com CFOP 6.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura.

Consulta sobre a possibilidade do recolhimento do ICMS pela emissão da nota global, isto é, no simples faturamento decorrente da venda para entrega futura, indicando ainda a necessidade de fazê-lo nos moldes do Termo de Acordo de Regime Especial TARE Nº .............. firmado com essa pasta para fruição dos benefícios do PRODUZIR.

O assunto é tratado no artigo 31 do Anexo XII do Regulamento do Código Tributário Estadual:

Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

§ 2º Para determinação da base de cálculo do imposto, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da nota fiscal relativa à saída efetiva da mercadoria.

§ 3º O valor da base de cálculo do imposto da nota fiscal de remessa da mercadoria deve ser atualizado, tomando-se por base a data de emissão e o valor da nota fiscal originária, seguindo os mesmos critérios adotados pela legislação tributária para pagamento de tributos em atraso.

§ 4º Em se tratando de mercadoria constante da pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, deve ser tomado como base de cálculo para efeito de pagamento do imposto, o valor constante do Boletim Informativo de Preços no momento da saída efetiva da mercadoria.

O TARE Nº ............... citado pela consulente prevê, entre outras coisas:

Cláusula segunda. Fica a ACORDANTE autorizada a efetuar o pagamento do imposto apurado em regime normal, devido pelas saídas de produtos resultantes do processo de industrialização de seu estabelecimento, relativamente a parte não incentivada, até o 12º (décimo segundo) dia, contado a partir do encerramento do período de apuração.

(...)

§ 5º A ACORDANTE deverá apresentar, na data do recolhimento, cópia  do documento de arrecadação  de que trata o § 1º desta cláusula à SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNPRODUZIR, para implementação do financiamento concedido pelo PRODUZIR, no valor correspondente a 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto devido.

Pelo dispositivo do regulamento acima transcrito, observa-se que a emissão de nota fiscal para simples faturamento é mera faculdade concedida ao contribuinte, sendo obrigatória, contudo, a emissão do documento fiscal com o destaque do imposto quando da efetiva saída da mercadoria de seu estabelecimento.

O Termo de Acordo de Regime Especial firmado pela consulente, por sua vez, prevê o financiamento pelo PRODUZIR do imposto devido pelas saídas de produtos resultantes do processo de industrialização de seu estabelecimento, que só será implementado mediante a apresentação de cópia do documento de arrecadação à Secretaria Executiva do FUNPRODUZIR.

Desse modo, tendo em vista que a legislação aplicável à operação prevê a emissão de documento fiscal com destaque do imposto somente na efetiva saída da produção, e que para gozar os benefícios do PRODUZIR a consulente precisa comprovar o pagamento do imposto da parte não incentivada relativamente às saídas da produção, entendemos não ser possível o recolhimento do ICMS no simples faturamento decorrente da venda para entrega futura.

É o parecer.

Goiânia, 15 de janeiro de 2013.

MARCELO B. RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária em Exercício