Parecer nº 12093 DE 04/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS - Diferimento do pagamento do imposto nas operações promovidas por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Porto Alegre, 4 de maio de 2012.

XXX, empresa que tem por objeto a comercialização de sucatas de papel, de papelão, de plástico e de ferro, encaminha consulta a respeito da aplicação da legislação tributária estadual.

Esclarecendo ser optante pelo Simples Nacional, indaga se nas operações por ela promovidas seria aplicável o diferimento do pagamento do imposto, previsto no artigo 1º do Livro III do Regulamento do ICMS, combinado com o disposto na Seção I do seu Apêndice II.

É o relatório.

O Apêndice II do Regulamento do ICMS relaciona as operações e mercadorias sujeitas à substituição tributária. A Seção I desse Apêndice lista as operações sujeitas ao diferimento com substituição tributária, previsto no artigo 1º do Livro III do mesmo diploma legal.

Diante da legislação citada, e considerando o disposto no artigo 13, § 1º, XIII, "a", da Lei Complementar nº 123/06, que prevê que o recolhimento do tributo devido por contribuinte optante pelo Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, esclarecemos que as saídas internas de mercadorias listadas na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, promovidas pela consulente, uma vez atendidas as demais condições previstas na legislação, estarão ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto.

Assim, tais operações não serão consideradas para efeito do valor devido mensalmente pelo contribuinte, apurado de acordo com as Tabelas relacionadas nos Anexos da Lei Complementar nº 87/96.

É o parecer.