Parecer nº 1209/2007 DE 30/01/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 30 jan 2007

ICMS. Consulta. Procedimentos atinentes à troca de mercadorias. RICMSBA/97, art. 653, § 2º.

A consulente, contribuinte inscrito no CAD-ICMS, I. E. nº XXXXXXXX, formula, via internet, a Consulta Administrativa, abaixo transcrita, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos atinentes à troca de mercadorias.

"Com base no RICMS-BA/97, art. 653, que trata de devolução/troca de mercadorias, o cliente que efetuar devolução de mercadoria sem emissão da respectiva Nota Fiscal de devolução, deverá declarar na NF de entrada emitida pelo estabelecimento recebedor, o motivo da devolução.

Gostaria de saber se no caso específico de troca de mercadoria por outra também é necessário tal declaração, já que fica anexado à NF de entrada a nova NF de saída, bem como uma cópia da NF original da venda?

RESPOSTA:

Pela regra do art. 653 do RICMS-BA/97 o estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica, não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal, deverá proceder de conformidade com as disposições contidas no § 2º a seguir transcrito:

"Art. 653. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca, inadimplemento do comprador ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

(...)

II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;

II - obter, na Nota Fiscal (entrada) referida no inciso anterior ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;

III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.

§ 3º A Nota Fiscal (entrada) emitida na forma do parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem."

Da análise do dispositivo legal, verifica-se que, para que se efetive, o processo de devolução ou troca de mercadoria necessita da emissão da Nota Fiscal de entrada, o qual deverá conter a declaração do motivo da troca.

Dessa forma, por não existir no dispositivo legal supramencionado ressalva dispensando a declaração do motivo da devolução no caso de troca de mercadoria, o entendimento é no sentido de que, nessas operações, a consulente deverá obter, na Nota Fiscal (entrada) ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução da mercadoria originalmente vendida, com indicação do motivo, a qual deverá conter a espécie e o número do documento de identificação do declarante.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 02/02/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 02/02/2007 - ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ