Parecer nº 12080 DE 14/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 jul 2008

ICMS. Antecipação parcial. Poderá o Consulente se creditar da parcela quitada no mês que efetuar o pagamento. RICMS-BA/97, art. 93, inciso I-A, c/c o art. 101, § 4º.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado inscrito como normal, apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, quanto à possibilidade de creditamento relativo ao imposto parcialmente antecipado.

Nesse sentido, ao tempo em que informa ter parcelado débito de antecipação parcial, questiona:

1. É possível o creditamento das parcelas quitadas?

2. Em caso de quitação do débito através de crédito fiscal acumulado, podemos nos creditar do valor principal?

RESPOSTA:

Questão 01:

O art. 93, inciso I-A do RICMS-BA/97 estatui "in verbis":

"Art. 93. Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição em contrário:

(...)

I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS."

Por sua vez, ao disciplinar a escrituração de crédito fiscal, o RICMS-BA/97, no art. 101, § 4º, estabelece expressamente que, tratando-se do imposto antecipado parcialmente, nos termos do art. 352-A, o direito à escrituração do crédito se configurará com o seu recolhimento.

Dessa forma, em consonância com os dispositivos supra, o entendimento é no sentido de que poderá o Consulente se creditar da parcela quitada no mês que efetuar o pagamento.

Questão 02:

Pela regra estabelecida no RICMS-BA/97, art. 93, inciso I-A, acima transcrito, o Consulente poderá se creditar do valor referente à antecipação parcial paga com Certificado de Crédito. A escrituração deverá ocorrer após a quitação do débito.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 14/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 14/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA