Parecer nº 1207 DE 25/01/2010
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2010
ICMS. Dispensa da obrigatoriedade de sua emissão apenas nas vendas realizadas fora do estabelecimento. A remessa e o retorno das mercadorias devem ser emitidas por NFe. RICMS, art. 231-P, § 2º, II.
O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.
Exercendo a atividade CNAE Fiscal "1099699 - Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente", está obrigada a emitir nota fiscal eletrônica, segundo o Protocolo ICMS 42/09, indaga:
- Está obrigado emitir nf-e, mesmo que realize exclusivamente operações fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, apenas para a remessa e retorno de mercadorias?
RESPOSTA:
A resposta é afirmativa. Para a remessa e o retorno das mercadorias, o contribuinte, a partir da obrigatoriedade prevista, terá que emitir nota fiscal eletrônica. A exceção é apenas para as operações realizadas fora do estabelecimento, na forma do inciso II do § 2º do art. 231-P do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97, RICMS, abaixo transcrito:
"§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
(...)
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;".
A interpretação do dispositivo, portanto, é a de que as vendas fora dos estabelecimento estarão dispensadas da obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam efetivados com a NFe.
Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.
Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28
É o parecer
Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO
GECOT/Gerente: 25/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 25/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA