Parecer nº 12054 DE 25/05/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico – Impressão fora do local do estabelecimento.

Porto Alegre, 25 de maio de 2012.

XXX, encaminha expediente a título de consulta indagando-nos sobre a possibilidade de emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) no estabelecimento da empresa e imprimi-lo em outro local, situado em qualquer Município deste Estado onde efetuar o carregamento da carga, e, a partir deste endereço, seguir viagem até o destinatário da mercadoria.

É o relatório.

Em resposta, esclarecemos que a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico e a transmissão à Receita Estadual dos dados a ele correspondentes não precisam ocorrer, necessariamente, no próprio estabelecimento do contribuinte. Assim, nada impede que a consulente emita o Conhecimento de Transporte Eletrônico, transmita os seus dados e imprima o respectivo Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) em outro local que não o seu estabelecimento, para acompanhar o trânsito das mercadorias que vier a transportar.

Para a Receita Estadual importa é que a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico se dê na forma e no prazo estabelecidos na legislação atinente à matéria, em especial ao disposto no Ajuste SINIEF 09/07, nos artigos 108-A a 108-C do Livro II do Regulamento do ICMS e na Seção 24.0 do Capítulo XI do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98.

É o parecer.