Parecer nº 12050 DE 13/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 21 ago 2015

Incidência do ICMS ou do ISS em prestações de serviço de pintura em objetos que serão destinados à industrialização.

XXX, que tem como objeto social a prestação de serviços de montagem, industrialização, conserto, restauração e outras atividades correlatas, vem formular consulta de seu interesse com relação à Legislação Tributária.

Informa realizar serviços de pintura em peças automotivas por encomenda do remetente. Essas peças farão parte de novo processo industrial a ser realizado pelo encomendante.

Nesse contexto, requer manifestação desta Consultoria a respeito da correta tributação das operações acima mencionadas, considerando que, apesar de suas atividades constarem expressamente no item 14.05 da lista anexa a Lei Complementar n.º 116/03, tem dúvidas se as mesmas são tributadas pelo ICMS ou pelo ISS, de competência municipal.

É o relato.

A Lei Complementar nº 116/2003 prevê a incidência do ISS nas prestações de serviços a serem realizadas em bens, produtos que não se destinam a comercialização ou à industrialização.

A Lei Complementar n.º 87/96, que regra a incidência do ICMS, estabelece que todos os processos que agreguem valor a mercadoria em seu ciclo de produção (industrialização), estarão sujeitos ao ICMS.

Assim, na hipótese de um contribuinte receber mercadorias para industrialização por encomenda e o objeto resultante da contratação for destinado à comercialização ou industrialização pelo encomendante, esta Consultoria entende que tal operação está sujeita exclusivamente ao ICMS.

Entretanto, caso a pintura automotiva seja efetuada em bem de terceiro já existente, pronto e acabado, como ocorre, por exemplo, na restauração de uma biela usada, não haverá incidência do ICMS.

Finalizando, cabe referir que, nas operações internas, tanto a remessa das mercadorias para industrialização quanto sua devolução ao encomendante, inclusive em relação ao valor adicionado, estará ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, consoante disposto no artigo 1º do Livro III do RICMS, combinado com os itens I e II da Seção I de seu Apêndice II.

É o parecer.