Parecer nº 12048 DE 17/07/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jul 2009
ICMS. Não incide a antecipação parcial do imposto nas aquisições realizadas por empresas prestadoras de serviços gráficos, de PVC destinados exclusivamente a processos de composição gráfica.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na condição de microempresa optante do Simples Nacional, exercendo a atividade econômica de serviços de pré-impressão, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.
A Consulente informa que compra fora do Estado PVC para impressão de crachás etc; considerando que o papel destinado à impressão não incide o ICMS, pergunta:
- O PVC se enquadra no art. 4º, I da incidência do imposto?
RESPOSTA:
Não. Entendemos que a Consulente ao citar que adquire o PVC em outro Estado e questionar sobre a incidência do ICMS, quis referir-se ao imposto devido par antecipação parcial, previsto para as operações de aquisição interestaduais.
Nesse sentido, observamos a disposição do art. 352-A do RICMS-BA, a saber:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição."
Ante o exposto, considerando que o PVC adquirido pela Consulente não se destina à comercialização e, sim à impressão de crachás por encomenda no estabelecimento da Consulente, não sofrerá a incidência da antecipação parcial do imposto e na Nota Fiscal de aquisição deverá ter o destaque do ICMS com a alíquota cheia.
Por sua vez, há de se observar que nas saídas dos crachás produzidos no estabelecimento da Consulente, conforme prevê o art. 6º, inciso XIV, alínea "d" da mesma norma regulamentar, também não haverá incidência do imposto.
Art. 6º, inciso XIV, alínea "d" do RICMS-BA:
"Art. 6º O ICMS não incide nas seguintes situações:
(...)
XIV - saída ou fornecimento:
(...)
d) efetuada por prestador de serviços gráficos:
1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;
2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;"
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).
É o parecer
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 20/07/2009 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 20/07/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA