Parecer nº 12033 DE 11/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 jul 2008

ICMS. Interpretação do RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º.

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado, inscrito como microempresa não optante do Simples Nacional, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação, através da Internet, apresentando consulta, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à redução da antecipação parcial estabelecida no RICMS-BA/97, art. 352-A, §§ 4º e 5º.

Nesse sentido, questiona:

Qual a redução aplicável ao valor da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias diretamente de filial atacadista, com destaque do IPI, recolhida no prazo determinado pela legislação?

RESPOSTA:

Ao disciplinar o recolhimento da antecipação parcial, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, §§ 4º e 5º, estatui "in verbis":

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

(...)

§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:

I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.

§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º."

Da análise do dispositivo, verifica-se que a redução de 60% do valor da antecipação parcial a recolher, aplica-se apenas nas aquisições realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, procedentes de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, não beneficiando as aquisições de empresas comerciais atacadistas.

A redução concedida pela legislação (RICMS-BA/97, art, 352-A, § 5º) às microempresas que efetuam o recolhimento da antecipação parcial incidente nas aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de empresa comercial, no prazo estipulado na legislação, é de 20%. Registre-se que esta redução se aplica inclusive no caso de compras efetuadas junto à filial atacadista do estabelecimento industrial que produziu a mercadoria.

Dessa forma, conclui-se que o recolhimento tempestivo da antecipação parcial relativa às aquisições junto a estabelecimentos comerciais atacadista poderá ser efetuado pelo Consulente com abatimento de 20%.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA