Parecer nº 12030 DE 10/02/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 ago 2015

ICMS- Aquisição de combustíveis para utilização em frota própria não gera crédito fiscal.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2012.

XXX, encaminha expediente a título de consulta indagando-nos sobre o direito á apropriação de crédito fiscal nas operações de aquisição de combustível para abastecimento de caminhões próprios utilizados no transporte de suas mercadorias.

É o Relatório.

Na situação descrita pela Consulente, onde ela utiliza sua frota própria de caminhões para transportar suas matérias-primas e mercadorias, inexiste prestação de serviço de transporte, quer intramunicipal, quer intermunicipal.

O transporte de mercadorias proprias, não caracteriza uma "prestação de serviço de transporte", pois sendo esta uma relação obrigacional, ninguém pode prestar o referido serviço a si próprio, inexistindo, inclusive, a formalização mediante contrato.

Sendo assim, informamos que a aquisição de combustível utilizado na situação referida pela consulente é considerada como uma entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, não gerando direito à apropriação de crédito fiscal, nos termos do inciso XII do artigo 33 do Livro I do RICMS.

É o Parecer.