Parecer nº 1203 DE 25/01/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 jan 2010

ICMS. Sendo a empresa contribuinte do ICMS e estando a sua atividade indicada como obrigada à emissão de NFe, a obrigatoriedade permanece, mesmo que as operações realizadas não se caracterizem como de "vendas".

O consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, expondo que exerce a atividade de fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e de acessórios, com CNAE "3240003 - Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação", indaga:

- Está obrigada a emitir nota fiscal eletrônica, a partir de 01.10.2010, conforme Protocolo ICMS nº. 42/09, nas remessas e retornos dos produtos de sua fabricação, para locação, considerando que não os vende?

RESPOSTA:

A legislação a ser aplicada ao caso é o art 231-P do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. º 6.284/97 - RICMS, que reproduz norma do Protocolo ICMS 10/07, observando-se, também, o Protocolo ICMS 42/09.

Vejamos o texto que constitui a obrigação:

"Art. 231-P. Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):"

As condições básicas para a obrigatoriedade são "ser contribuinte" e "exercer a atividade indicada". A empresa consulente enquadra-se nas duas hipóteses.

As exceções estão dispostas no § 2º do referido artigo 231-P e na cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/09. Vale reproduzir o texto do inciso I do § 2º do art. 231-P do RICMS, que poderia gerar alguma dúvida de interpretação:

"§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no caput, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;".

A ressalva feita (não pratique, nem tenha praticado) é relativa à atividade, ou seja, no caso, A atividade de Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação.

Feitas as considerações acima, a resposta é no sentido de que a legislação obriga o contribuinte à emissão de nota fiscal eletrônica a partir da data indicada na legislação.

Estas são as informações que entendemos bastante para o esclarecimento da questão. A legislação aqui citada está disponibilizada na Internet, na página www.sefaz.ba.gov.br.

Na hipótese de perdurar alguma outra dúvida, o contribuinte poderá solicitar esclarecimento através e-mail encaminhado ao Plantão Fiscal ou no Atendimento/Plantão Fiscal ou, ainda, através os telefones 3115.2519, 3115.2458, 3115.2549 e 3115.87.28.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COELHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 26/01/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 26/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA