Parecer nº 12020 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 16 mai 2013

ICMS. Obrigações acessórias. Operações interestaduais. Inclusão do valor da parcela importada do exterior na NF-e - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente - A impossibilidade da exatidão das informações não inviabiliza o cumprimento da obrigação. Resolução do Senado Federal n° 13/2012; Ajuste SINIEF n° 19/2012; RICMS/BA, Alteração n° 13, Decreto n° 14.450/13

O Consulente, com estabelecimento no Estado da Bahia, tendo como atividade econômica principal "Fabricação de intermediários para fertilizantes - 2012600", dirige consulta a esta Administração Tributária, nos termos do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF/BA, Decreto n° 7.629/99, solicitando análise e pronunciamento sobre a legislação do ICMS pertinente à matéria "documentos fiscais", apresentando questões procedimentais sobre obrigações acessórias decorrentes das disposições da Resolução do Senado Federal n° 13, de 25 de abril de 2012, que prevê a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40% destinados a contribuintes do ICMS e do Ajuste SINIEF n° 19, de 7 de novembro de 2012, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na referida Resolução.

O Consulente informa que, dentre outras atividades, comercializa adubos e fertilizantes, fabricados por estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados, cujos produtos são fabricados mediante o emprego de insumos importados. Sendo assim, esses fabricantes, em conformidade com o Ajuste n° 19/2012 deverão cumprir a obrigação acessória de incluir na NF-e as informações sobre valores das parcelas importadas, quando realizarem operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ainda que não tenham sofrido processo industrial no País, ou que, embora aqui industrializados, possuam Conteúdo de Importação superior a 40%.

No entanto, os fornecedores e fabricantes aqui aludidos não veem apresentando às referidas informações nas NF-e, em vista de terem protocolado consulta sobre dúvida com relação à composição do valor da parcela importada aplicável para fins de cálculo do conteúdo de importação, estando aguardando decisão final sobre o tema.

Neste contexto, não possuindo a informação do valor da parcela importada dos produtos recebidos, que deveria ser repassada por seus fornecedores, o Consulente se encontra impossibilitada, do ponto de vista prático, de repassar tais informações quando da emissão da NF-e de saída. Nesta situação, afirma que não existe disposição expressa na legislação sobre qual procedimento deverá adotar quando receber mercadorias sem tais informações.

Por tudo exposto, considerando que as disposições sobre a inclusão do valor da parcela importada não foram introduzidas na legislação do Estado da Bahia o Consulente requer a confirmação da interpretação da legislação tributária na forma a seguir descrita:

-É correto afirmar que o Consulente não deve informar o valor da parcela da mercadoria importada do exterior, mencionada nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, tendo em vista que tal obrigação não foi internalizada na legislação e por não possuir ciência do referido valor em razão de a matéria ser objeto de Consulta pelos seus fornecedores?

-Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual procedimento deve ser adotado pelo Consulente no que diz respeito às obrigações principais e acessórias, para operações futuras, enquanto não receberem de seus fornecedores o valor da parcela importada do exterior e em relação às operações já realizadas após 1° de janeiro de 2013?

RESPOSTA

Preliminarmente, verificando os dados no Cadastro Fiscal desta SE FAZ constatamos que o Consulente não possui cadastrada a atividade de comercialização, constando, apenas a atividade "Fabricação de intermediários para fertilizantes - 2012600". Desta forma, considerando a informação do Consulente de que realiza operações de revenda de mercadorias, deverá providenciar atualização do seu cadastro na SEFAZ/BA para fazer constara referida atividade.

Quanto ao mérito, inicialmente, esclarecemos ao Consulente que a matéria tratada no Ajuste SINIEF 19/2012, em que pese ter plena eficácia e ser de aplicação obrigatória por todos os Estados da Federação desde sua publicação oficial, foi inserida pelo Estado da Bahia em sua legislação através da Alteração n° 13 ao RICMS/BA com a publicação do Decreto n° 14.450/13.

Isto posto, a obrigação acessória de incluir nas NF-e "o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente (...), no caso de bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;", ou "o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente" aplica-se aos contribuintes do ICMS quando realizarem operações interestaduais com bens e mercadorias importadas que não tenham sofrido processo industrial no País, ou que, embora aqui industrializados, possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Portanto, as disposições normativas se aplicam ao Consulente e aos seus fornecedores, que na situação de fato são estabelecimentos da mesma empresa localizados em outros Estados.

Quanto à dúvida relacionada à composição do valor da parcela importada aplicável para fins de cálculo do conteúdo de importação, alvo de consulta dos seus fornecedores, entende-se que essa questão impossibilita apenas a inclusão da informação com exatidão, mas não impossibilita o cumprimento da obrigação, visto que o consulente e seus fornecedores, independentemente da precisão da informação, poderá inserir a informação ainda que de forma aproximada.

Por fim, no prazo de 20 (vinte) dias após ter tomado ciência da resposta, o Consulente deverá acatar o entendimento aprovado neste parecer, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas (RPAF/BA - Decreto n° 7.629/99, artigo 63).

Após a resposta à consulta, sobrevindo orientação, face à alteração da legislação ou mesmo de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (RPAF/BA - Decreto n° 7.629/99, artigo 66).

Parecerista: MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

GECOT/Gerente: 16/05/2013 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:24/05/2013 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA