Parecer GTRE/CS nº 12 DE 13/02/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 fev 2015
Substituição Tributária Protocolo ICMS 97/10.
Nestes autos, a empresa ......................., estabelecida na ........................., CNPJ nº ...................... e inscrição estadual nº ................, solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores estabelecido nos Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que tratam da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Relata que a matéria já foi objeto de consulta feita pelo ........................., contudo, alega a consulente, não foram esclarecidas todas as dúvidas, quais sejam:
1 - Os produtos com código NCM/SH 8432.90.00 estão sujeitos à substituição tributária?
2 – Solicita que sejam relacionados os itens do Convênio ICMS 52/91 que não sejam de autopropulsão, após, questiona: as peças, partes, componentes e acessórios utilizados nestes, estão sujeitos à substituição tributária?
3 – Caso a empresa tenha recolhido indevidamente ICMS-ST, como poderá reaver estes valores?
Nota-se que as dúvidas em relação aos Protocolos 41/08 e 97/10, restringe-se à interpretação do §1º da cláusula primeira, por esta razão, analisaremos detalhada e especificamente seu teor:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifos nossos).
A expressão “de uso especificamente automotivo” em destaque, para efeitos destes Protocolos ICMS, deve ser entendida como referente aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:
a) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;
b) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
c) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de peças, partes, componentes e acessórios utilizados em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
Quanto aos produtos sujeitos à substituição tributária, o item 125 do anexo único do Protocolo ICMS 97/10 estendeu a abrangência destes, vejamos:
125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Na Legislação Tributária Estadual, esta regra extensiva, abrange a remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo destinados ao Estado de Goiás, conforme item 2 da alínea K do inciso II do artigo 34 do anexo VIII do RCTE, transcrito abaixo:
Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:
[...]
II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:
[...]
k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:
[...]
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
Considerando que a expressão “de uso especificamente automotivo” abrange tanto veículos automotivos quanto veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, estão sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores quaisquer peças, partes, componentes e acessórios utilizados nestes, adquiridos ou revendidos por empresas situadas no território goiano, ainda que não listados nos referidos Protocolos ICMS.
Em relação à retenção e ao pagamento do ICMS-ST, na situação em que os remetentes das mercadorias estejam localizados em Estados não signatários destes Protocolos ICMS, os adquirentes ficarão responsáveis pelos recolhimentos dos impostos, conforme artigo 6º da Lei Complementar nº 87/96, § 3º do artigo 51 da Lei 11.651/91 e artigo 35 do anexo VIII do RCTE-GO.
À vista do exposto, passemos a responder as questões da consulente:
1 e 2 – Em razão dos entendimentos exarados neste parecer, primeiramente, a respeito do conceito, para efeitos tributários, da expressão “de uso especificamente automotivo” e, após, em relação à abrangência dos produtos sujeitos à substituição tributária, concluímos que quaisquer produtos caracterizados como peças, partes, componentes e acessórios utilizados em máquinas e equipamentos agrícolas, independentemente do código NCM/SH utilizado, estão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, quando da remessa para o Estado de Goiás;
3 – A empresa poderá solicitar junto à Secretaria de Estado da Fazenda o pedido de restituição de indébito tributário, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Estadual.
É o parecer.
Goiânia, 13 de fevereiro de 2015.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais