Parecer nº 11974/2008 DE 10/07/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jul 2008
ICMS. Consulta. Diferimento. O tratamento tributário do diferimento previsto para as vendas de embalagens para empresas exportadoras, nos termos do art. 343, inciso LV do RICMS-BA, não se aplica às operações interestaduais.
A consulente, contribuinte inscrito neste Estado na atividade econômica de fabricação de embalagens de material plástico, formula consulta a esta Diretoria de Tributação, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às saídas de embalagens, de que cuida o art. 343, inciso LV do RICMS-BA.
A Consulente informa que é fabricante de embalagens de polipropileno e tem entre seus clientes empresas exportadoras que acondicionam seus produtos em suas embalagens.
Isto posto, solicita esclarecimento desta DITRI quanto ao alcance do inciso LV do art. 343 do RICMS-BA, ao tempo em que, formula as seguintes perguntas:
1 - Entende-se por saídas, as operações internas e interestaduais?
2 - Quais documentos devem ser exigidos das exportadoras para comprovação de que as embalagens acondicionaram os produtos que foram exportados?
RESPOSTA:
Preliminarmente, verificamos no Sistema de Informações do Contribuinte - INC desta SEFAZ, que a Consulente não se encontra sob ação fiscal relativa à matéria questionada.
Visando fundamentar o nosso raciocínio para esclarecer o questionado pela Consulente, trazemos à lume o dispositivo citado pela Consulente para que possamos solidificar o nosso raciocínio:
Pela regra do art. 343, inciso LV do RICMS-BA, temos que:
"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:
LV - nas saídas de embalagens, efetuadas por estabelecimento fabricante desses produtos, com destino a empresas exportadoras, para o momento em que ocorrer a saída para o exterior dos produtos acondicionados com as referidas embalagens;"
Da interpretação do dispositivo regulamentar supratranscrito, passamos à efetiva resposta ao questionado:
1 - O dispositivo em foco dispensa o tratamento tributário nele previsto, apenas para as operações internas, haja vista que a própria legislação em seu art. 347, ao tratar do lançamento do imposto nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, determina em seu inciso II, alínea "a", que o ICMS será lançado pelo responsável, sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, entre elas, a saída de mercadoria para outra unidade da Federação. Desta forma, o entendimento é de que o diferimento de que trata o dispositivo citado aplica-se apenas às operações internas.
2 - Prejudicado pela resposta dada no item 1.
Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA
GECOT/Gerente: 11/07/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 11/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA