Parecer nº 1194/2008 DE 17/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Passe Fiscal. Contribuinte cadastrado na atividade de fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, CNAE Fiscal 193220. Emissão de Passe Fiscal Interestadual. Inexigibilidade. Protocolo 10/03, cláusula segunda, e Anexo II e RICMS-BA/97, art. 960-A, § 1º.

A consulente, contribuinte acima qualificado com atividade principal é a Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, CNAE Fiscal 1932200, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se está obrigado a emitir Passe Fiscal Interestadual.

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no Protocolo 10/03, que instituiu o Passe Fiscal Interestadual PFI, cláusula segunda, o Passe Fiscal Interestadual deve ser emitido apenas para as mercadorias relacionadas no Anexo II, que na qual constam o Álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado, inclusive para outros fins, a granel (item 2); e Gasolina e óleo diesel (item 3).

Nesse sentido, o RICMS-BA/97, no art. 960-A, § 1º, assim estabelece:

"Art. 960-A. Tratando-se de operações entre o Estado da Bahia e outras unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 10/03, em substituição ao disposto nesta seção, aplicar-se-á o estabelecido no referido acordo.

§ 1º São responsáveis pela emissão do passe fiscal interestadual os contribuintes remetentes que exerçam as seguintes atividades econômicas:

I - 4682-6/00;

II - 4681-8/01;

III - 4681-8/02;"

Diante do exposto, o entendimento é no sentido de que o consulente, que tem como atividade principal a fabricação de biocombustíveis, exceto álcool, CNAE Fiscal 1932200; e cujas atividades secundárias não guardam relação com as mercadorias indicadas no Anexo II, do Protocolo 10/03, não estando indicadas no RICMS-BA/97, art. 960-A, § 1º, não está obrigado a emitir passe fiscal nas operações interestaduais com biodiesel.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 17/01/2008 - MANOEL CEZAR CARNEIRO DE ALMEIDA

DITRI/Diretor: 17/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA