Parecer nº 11868 DE 05/10/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 out 2007

ICMS

A dilação de prazo instituída no Programa DESENVOLVE só alcança o saldo devedor mensal do ICMS decorrente das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, devendo o valor devido ser recolhido em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação. E, à parcela sem o referido incentivo, bem como aos débitos de ICMS decorrentes das revendas mercantis da Empresa beneficiada aplicam-se as disposições do RICMS relativas ao ICMS Normal. (Decreto nº 8.205/2002).

O Contribuinte acima qualificado, inscrito no CAD-ICMS na Condição de Normal, situação Ativa, ingressou com Consulta Administrativa, nos moldes do RPAF/Ba, aprovado pelo ecreto nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a procedimentos atinentes ao cálculo do ICMS devido mensalmente por empresa beneficiária do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - PROGRAMA DESENVOLVE.

A Consulente, partindo da hipótese de que uma indústria realiza operações próprias e operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros e observando que, relativamente ao Programa DESENVOLVE, só se admite a dilação do recolhimento do ICMS devido em função das operações de industrialização, apresenta o seguinte exemplo, questionando, por fim, se os cálculos por ela apresentados encontram-se corretos:

"Digamos que uma empresa em um determinado mês, após os lançamentos em seus livros de entradas e saídas de mercadorias, gerou um saldo devedor relativo suas operações próprias e por outro lado obteve saldo credor relativo as operações relativos à comercialização:

SALDO CREDOR COMÉRCIO R$ 10.000,00

SALDO DEVEDOR INDÚSTRIA R$ 10.000,00

Considerando que a empresa esta enquadrada na Classe II, da Tabela I, anexa ao regulamento do Desenvolve, que equivale a um desconto de 80%, aplica o percentual de 80% sobre o saldo devedor indústria (DÉBITO R$ 10.000,00 - 80% = R$ 2.000,00 valor a recolher ICMS Normal), restando R$ 8.000,00, a ser pago em até 06 anos. Como a empresa pode optar por antecipar o pagamento da parcela dilatada dentro no 1º ano, os R$ 8.000,00 restantes poderão ser reduzidos em 80% (R$ 8.000,00 - 80% = R$ 1.600,00), encontrando assim o valor a recolher referente ao DESENVOLVE. * Resumo Final do valores a recolher: R$ 2.000,00 + R$ 1.600,00 = R$ 3.600,00. Como a empresa possui R$ 10.000,00, referente ao saldo credor relativo às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, usará esse valor para abater dos saldos devedores acima:

* R$ 10.000,00 - R$ 3.600,00 = R$ 6.400,00 (valor que será transportado para o mês seguinte e será lançado no livro registro de apuração do ICMS, no campo de Saldo Credor do período anterior).".

RESPOSTA:

Em vista da matéria consultada, convém destacarmos que a legislação relativa ao Programa DESENVOLVE é clara ao estabelecer que o montante a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo, que poderá ser de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo. Os créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias diversas adquiridas de terceiros para simples revenda, por sua vez, não podem ser utilizados para efeito de apuração do saldo devedor do ICMS a ser alcançado pela dilação de prazo de pagamento. Tais créditos devem ser cotejados para efeito de apuração do ICMS normal devido pela empresa e não alcançado pelo incentivo previsto no Desenvolve.

Neste sentido, o Decreto nº 8.205/2002, que aprovou o Regulamento do Programa DESENVOLVE, dispõe em seu Art. 3º, § 1º, que o percentual beneficiado com a referida dilação, assim como o respectivo prazo para pagamento encontram-se estabelecidos na Tabela I anexa ao Regulamento, tendo sido definidos de acordo os critérios estatuídos nos seus incisos. Desta forma, é de se observar que, no exemplo apresentado pela Consulente, apenas a parte do ICMS Normal devido no mês e fruto do regime de apuração de créditos e débitos decorrentes da atividade da empresa, pode ser paga com créditos fiscais acumulados com base nos artigos 107 e 108 do RICMS/Ba, aprovado pelo Decreto 6.284/97.

Já o valor que foi objeto de postergação do pagamento - mesmo que o contribuinte faça a antecipação do recolhimento no mês subseqüente - não pode ser paga com créditos fiscais acumulados, pois goza de beneficio diverso, de cunho financeiro. Corrobora com este entendimento as disposições contidas no Art. 6º, §1º do Decreto nº 8.205/2002 - Regulamento do Programa DESENVOLVE, onde fica explicitado que os valores antecipados relativos à parcela do imposto cujo prazo tenha sido dilatado deverão ser recolhidos em moeda corrente até o 20º dia do mês da antecipação. No exemplo encaminhado pela empresa, teríamos o seguinte:

SALDO CREDOR COMÉRCIO R$ 10.000,00 (dez mil reais)

SALDO DEVEDOR INDÚSTRIA R$ 10.000,00 (dez mil reais)

Considerando que a Empresa está enquadrada na Classe II, da Tabela I anexa ao Regulamento do DESENVOLVE, para a qual prevê-se um desconto de 80%, aplica-se o percentual de 80% sobre o saldo devedor indústria, da seguinte forma:

* Saldo Devedor de R$ 10.000,00 - 80% de R$ 10.000,00 = R$ 2.000,00 (valor a recolher ICMS Normal).

Destaque-se que, para o pagamento destes R$ 2.000,00, poderão ser utilizados créditos fiscais acumulados. O restante do débito, a saber: R$ 8.000,00, poderá ser pago em até 06 anos, configurando-se na parcela beneficiada pelo DESENVOLVE. Como a Empresa pode optar por antecipar o pagamento da parcela dilatada dentro no 1º ano, os R$ 8.000,00 restantes poderão ser reduzidos em 80%, conforme a seguir:

* R$ 8.000,00 - 80% de R$ 8.000,00 = R$ 1.600,00 (valor a recolher referente ao Programa DESENVOLVE).

Este valor deverá ser recolhido em moeda corrente, consoante estabelecido no Art. 6º, §1º do Decreto nº 8.205/2002, não podendo ser quitado através do uso de créditos fiscais acumulados. Como no exemplo contemplado a Empresa possui R$ 10.000,00 de saldo credor relativo às operações de revenda de mercadorias adquiridas de terceiros, poderá utilizar esse valor somente para abater o saldo devedor do ICMS Normal, consoante cálculo abaixo:

* R$ 10.000,00 - R$ 2.000,00 = R$ 8.000,00 (saldo credor de ICMS Normal apurado no mês e que deverá ser transportado para o mês seguinte, lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Saldo Credor do Período Anterior", relativo às atividades comerciais da Consulente).

No que tange ao preenchimento da DMA, ressaltamos que a Consulente deverá lançar a parte do imposto dilatado no campo "Deduções", e informar no campo do "Imposto Devido" o valor do ICMS efetivamente recolhido. Ressalte-se, por fim, que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na  resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do Art. 63 do RPAF/Ba. É o parecer.

Parecerista: MONNICA MARIA ALMEIDA DAS NEVES

GECOT/Gerente: 10/10/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 10/10/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA