Parecer nº 11865/2008 DE 09/07/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 jul 2008

ICMS. Tratamento tributário dispensado às operações com mercadorias diversas.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade principal de "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios", CNAE-Fiscal 4711302, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao tratamento tributário dispensado às operações com as mercadorias abaixo indicadas:

"1- champanhe sem álcool classificação fiscal 22.06.00.90. Qual alíquota aplicável nas saídas internas?"

"2- xarope de groselha classificação fiscal 21.06.90.00. Qual a tributação aplicável?"

"3- massa aipim, massa de carimã e tapioca adquirida diretamente do produtor. Como proceder em relação ao crédito? Utiliza-se ou não?"

RESPOSTA:

Questão 01:

A mercadoria champanhe sem álcool classificação fiscal 2206.00.90 se sujeita à tributação normal, alíquota interna de 17%.

Questão 02:

O xarope de groselha classificação fiscal 2106.90.00 se sujeita à tributação normal. Nas operações internas, aplica-se a alíquota de 17% (RICMS-BA/97, art. 50, inciso I, alínea "a"); nas operações interestaduais, a alíquota será de 12% ou de 17%, respectivamente, quando o adquirente for contribuinte do imposto ou não contribuinte (RICMS-BA/97, art. 50, inciso I, alínea "b", e inciso II).

Questão 03:

Para efeitos de utilização do crédito fiscal nas compras de mercadorias realizadas diretamente de produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, o adquirente ou destinatário das mercadorias que apura o imposto pelo regime normal de tributação emitirá Nota Fiscal de Entrada, conforme estabelecido no RICMS-BA/97, art. 129, c/c o art. 229, § 3º, abaixo transcritos:

"Art. 129. Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, na hipótese de o destinatário comerciante, industrial ou cooperativa apurar o imposto pelo regime normal:

I - será emitida Nota Fiscal (entrada), com destaque do imposto, quando devido, sendo que este documento servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do emitente nas hipóteses do § 1º do art. 229;"

"Art. 229. Os contribuintes, excetuados os produtores rurais e os extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais (art. 38), emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente (Ajuste SINIEF 03/94):

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por particulares, por produtores rurais, por extratores ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;"

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 11/07/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 11/07/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA